STJ decide que crédito não habilitado na RJ se submete a limite de atualização monetária:

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão[1] do colegiado, considerou que embora a habilitação do credor na recuperação judicial não seja obrigatória, o crédito não habilitado se submete a limite de atualização monetária.

O novo entendimento jurisprudencial ao Art. 9º, inciso II da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 11.101/2005) prevê que a habilitação do crédito seja feita com o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sendo assim, passam a valer os termos e índices deliberados no plano analisados e aprovados na Assembleia Geral de Credores.

Importante pontuar que até 2021, esse entendimento valia somente aos créditos habilitados pelos credores na recuperação judicial, sendo que os créditos não habilitados precisariam aguardar o término do soerguimento para serem cobrados, mas manteriam a atualização monetária.

 A Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi observou que a posição anterior da 3ª turma foi superada por um julgamento da 2ª Seção na qual fixou-se a tese de que os efeitos do deferimento da recuperação judicial alcançam todos os créditos anteriores ao pedido.

Dessa forma, no período entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, a o crédito não habilitado será igualmente corrigido conforme os termos e índices deliberados no plano de soerguimento, o que possibilita afirmar que se trata de um avanço no que diz respeito a igualdade entre os credores.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento às novidades da jurisprudência e discussões em todos os âmbitos do Poder Judiciário, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos seus clientes.

[1] REsp nº 2.041.721/RS (2022/0380679-4)

Vinícius de Menezes

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