STJ reconhece que citação entregue ao porteiro de condomínio nem sempre é válida

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citação entregue ao porteiro de condomínio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado – REsp 2.069.123/SP (2023/0143738-6) -, reconheceu a relatividade da presunção de validade da citação entregue ao porteiro de condomínio edilício, mesmo que sem ressalvas, afastando o entendimento que defendia a natureza absoluta desta.

O art. 248, §4°, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que será válida a citação entregue ao funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência, desde que não seja declarado por escrito que o destinatário está ausente.

Contudo, não especifica se a presunção da validade desta citação, quando recebida sem qualquer declaração escrita de ausência, seria relativa ou absoluta.

Trata-se de citação indireta, já que é feita a uma terceira pessoa, autorizada pela lei a recebê-la com eficácia.

Desse modo, não há certeza que o réu tenha, de fato, tomado ciência da existência da ação judicial em trâmite, tratando-se de uma presunção legal trazida pelo CPC vigente, a fim de proporcionar maior efetividade das citações nos centros urbanos em que a maioria da população vive em condomínios.

Essa incerteza não deve ser ignorada e evidencia o fato de não poder se presumir de maneira absoluta a validade dessa modalidade de citação, de forma que se deve admitir a relatividade desta, permitindo ao réu alegar sua invalidade, desde que comprove sua ausência na data da entrega da correspondência no condomínio.

É necessário ressaltar que, por tratar-se presunção relativa, a comprovação de não recebimento da citação deve ser feita pelo réu na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC.

Assim, podemos concluir que a posição adotada pelos Ministros representa uma movimentação relevante ao garantir a modernização trazida pela citação indireta, mas, ao mesmo tempo, afastar as dúvidas e consagrar os preceitos do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo ao réu a oportunidade de comprovar que não foi notificado da existência de uma ação em trâmite, desde que o faça na primeira oportunidade em que lhe couber manifestar-se no processo.

Yamana Azevedo

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