STF consolida maioria em julgamento sobre coisa julgada e modulação de efeitos tributários

julgamento sobre coisa julgada

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou dois Recursos Extraordinários de números RE 955.227 e RE 949.297 que abordam a coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

Esses recursos, de relevância significativa para o cenário jurídico, discutiam o alcance temporal da coisa julgada em casos em que a constitucionalidade de um tributo é posteriormente reavaliada.

Assim, o STF estabeleceu que uma decisão do tribunal, seja em controle concentrado ou em repercussão geral, que se oponha a uma coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias contínuas, resulta na criação de uma nova norma jurídica.

Importante destacar que, segundo a decisão, a Fazenda Pública não necessita ajuizar nova ação para aplicar tal entendimento.

A modulação dos efeitos, conforme determinado pelo Ministro Roberto Barroso, indica que a coisa julgada se torna inválida a partir da data de publicação do acórdão do STF que contrarie a decisão anterior, respeitando-se a irretroatividade, a anterioridade anual, a noventena e, no caso de contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal.

Os contribuintes, contudo, opuseram embargos de declaração, argumentando que a diretriz do STF é inovadora e que a Corte não tratou adequadamente a questão da modulação dos efeitos.

Há um precedente do STJ que seria contrário à decisão do STF, além de apontar a necessidade de modulação de efeitos e a ausência de jurisprudência anterior do STF sobre a cessação de efeitos da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo.

No julgamento dos embargos de declaração, o Ministro Roberto Barroso votou por não os conhecer, apoiado pela maioria dos ministros. Entretanto, com o pedido de vista do Ministro Toffoli, o julgamento ainda não foi concluído.

A decisão final do STF terá implicações profundas para a aplicação da coisa julgada em matéria tributária, marcando um importante capítulo na jurisprudência do direito tributário brasileiro.

Em caso de dúvidas em relação ao tema, nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer.

Angelo Ambrizzi

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