Receita Federal prorroga o prazo de adesão ao programa de autorregularização de débitos tributários

autorregularização de débitos tributários

A Receita Federal do Brasil prorrogou o prazo de adesão ao programa de autorregularização incentivada de débitos tributários decorrentes de exclusões do lucro real efetuadas em desacordo com o previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

O artigo 30, agora revogado, regulava o tratamento dado às subvenções para investimento, estabelecendo condições e requisitos para que elas fossem excluídas do lucro real, para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição sobre o Lucro Líquido.

Havia uma controvérsia jurídica sobre a aplicação desses requisitos aos benefícios fiscais de ICMS, tais como redução da base de cálculo e alíquotas, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Contudo, após o julgamento do Tema nº 1.182 pelo STJ, ficou decidido que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos da Lei nº 12.973/14 e da Lei Complementar nº 160/2017.

Com a edição da Lei nº 14.789/2023, regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.184/2024, foi concedida a oportunidade de liquidação dos débitos de IRPJ e da CSLL decorrentes de exclusões indevidas do lucro real das subvenções para investimento com significativos descontos de multas e juros, além da possibilidade de parcelamento.

Confira mais informações do programa!

Quem pode aderir?

Todos os contribuintes que tenham efetuado exclusões de subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as quais estejam em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, são elegíveis para aderir ao programa.

Prazos

Os prazos a serem observados serão os seguintes, levando em consideração a recente prorrogação:

  • De 10 de abril a 31 de maio: para os débitos apurados até 31/12/2022; e
  • De 10 de abril a 31 de julho: para os débitos apurados em 2023.

Critérios de adesão

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no e-CAC, com a indicação dos débitos tributários, indicação dos PER/DCOMPs (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) eventualmente utilizados (ainda que não tenham sido cancelados), além da indicação dos documentos comprobatórios descritos no rol do artigo 7º na instrução normativa.

Além disso, para aderir ao programa, os contribuintes deverão confessar os débitos (o que ocorre em caráter irrevogável e irretratável) mediante a entrega de suas declarações:

  • ECF e DCTF retificadoras até 31/05/2024, para os débitos apurados até 31/12/2022; e
  • DCTF retificadoras até 31/07/2024, para os débitos apurados em 2023.

Débitos enquadrados na autorregularização

Quem optar pela adesão ao programa de autorregularização poderá liquidar os débitos referentes ao IRPJ e a CSLL apurados em decorrência das exclusões de subvenções para investimento, desde que não tenham sido objeto de lançamento, ou seja, desde que o crédito tributário não tenha sido efetivamente constituído.

Os débitos sujeitos à autorregularização (IRPJ e CSLL), deverão ser confessados e abrangem o seguinte período:

  • Débitos relativos aos períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), original ou retificadora, transmitida até o dia 29/12/2023; e
  • Débitos relativos aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas DCTFs (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/12/2023.

Além disso, poderão ser incluídos no programa os tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ/CSLL ou com pagamentos indevidos de IRPJ/CSLL, em razão da exclusão da base de cálculo das subvenções, mediante a apresentação de PER/DCOMPs transmitidos até o dia 29/12/2023.

Por fim, ainda resta pendente de regulamentação o artigo 13 da Lei nº 14.789/2023, que prevê a possibilidade de transacionar os débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, além de casos que ainda possuam controvérsia no contencioso administrativo ou judicial.

Modalidades de pagamento e benefícios

O programa permite o parcelamento dos débitos em até 84 meses, com exceção dos débitos previdenciários, cujo prazo máximo é de 60 meses.

Os débitos tributários sujeitos a autorregularização poderão ser liquidados por meio de 02 modalidades:

1.Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou

2.Pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, podendo o restante ser parcelado de duas formas:

  • Em até em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou
  • Em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

É valido lembrar que cada parcela será obtida mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Como se vê, o programa é vantajoso para resolução de pendências fiscais relacionadas ao tema das subvenções.

Em caso de dúvidas, nossa equipe tributária está à disposição para esclarecimentos e orientações sobre o programa de autorregularização.

João Victor Murcia

Marcella Rosa

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