Justiça federal de São Paulo limita base das contribuições a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos

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O juiz da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo deferiu um pedido liminar para que fosse limitada ao teto de 20 salários-mínimos as contribuições devidas à terceiros, como aquelas destinadas ao SISTEMA S, INCRA e salário-educação.

A discussão sobre a limitação das contribuições destinadas à terceiros não é recente, tanto que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos individuais atinentes ao tema até o julgamento da matéria em caráter geral.

A controvérsia se originou quando houve a alteração do artigo 4º da lei 6.950/81, que limitava a 20 salários-mínimos a base de cálculo das contribuições sociais devidas à Previdência. O parágrafo único do mesmo dispositivo dizia que o limite também se aplicava às contribuições destinadas a terceiros.

Alguns anos depois o artigo 3º do decreto-lei 2.318/86 determinou que a limitação imposta pela lei 6.950 não se aplicaria mais às contribuições da empresa para a previdência social, deixando em branco se a nova disposição também valeria para as contribuições destinadas a terceiros.

Mesmo diante da suspensão determinada pelo STJ, entendeu o 1º Juízo Federal de São Bernardo do Campo em deferir a liminar requerida por uma empresa do ramo da indústria química. O magistrado entendeu que a suspensão por prazo indeterminado do processo individual da indústria química, até o julgamento em caráter geral pelo STJ, poderia ensejar dano irreparável à empresa.

Tal decisão reforça o entendimento de que é possível a obtenção de liminar em processos cuja suspensão tenha sido determinada.

Assim, podem as empresas buscar judicialmente o reconhecimento da limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros a 20 salários-mínimos, com a devolução dos valores pagos acima da limitação estabelecida nos últimos 05 (cinco) anos, visando também a obtenção de liminar para reduzir o valor das contribuições vincendas enquanto não há decisão sobre o tema em caráter geral pelo STJ, o que propicia um imediato alívio no fluxo de caixa do contribuinte.

Bruno Soares

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