Decisão do CARF autoriza contribuinte a tomar créditos de PIS/COFINS sobre materiais de embalagem

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As embalagens que preservam a integridade física do produto fazem parte da cadeia produtiva do contribuinte. Este foi o argumento acatado pela 3ª Turma da Câmara Superior do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Em decisão o CARF permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre material de embalagem, consignando que os invólucros não eram meramente para transporte, uma vez que preservavam o produto contra sujeiras e contaminações.

O caso tratava sobre empresa produtora de resina plástica que pretendia tomar créditos sobre material de embalagem, como sacos do tipo big bag, plásticos filme e paletes, sob a alegação de que a essencialidade e relevância do material para a atividade produtiva os caracterizaria como insumos.

Com a decisão, o CARF está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que o conceito de insumo se refere diretamente à essencialidade e relevância do bem dentro do processo produtivo da empresa. A relatora do caso, Erika Costa Camargos Autran, entendeu que a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade da empresa.

Houve, no entanto, divergência quanto à essencialidade e relevâncias dos paletes no processo produtivo da empresa, mediante a alegação de que apenas os sacos do tipo big bag, protegidos pelo plástico filme, seriam suficientes à proteção dos produtos. A divergência restou vencida, de modo que o palete também foi considerado relevante e essencial à atividade produtiva, garantido à empresa o direito a tomar créditos sobre eles.

Diante desta decisão, cabe ao contribuinte avaliar em seu processo produtivo a essencialidade e relevância dos materiais de embalagem utilizados, para fins de se beneficiar do creditamento de PIS/COFINS em relação aos gastos incorridos para aquisição dessas embalagens.

Bruno Soares

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