Retroatividade da Reforma Trabalhista nos contratos de trabalho vigentes
Acompanhe os impactos do julgamento do TST sobre a retroatividade da Reforma Trabalhista! A Reforma Trabalhista, em vigor desde 2017, gerou mudanças significativas nas relações
Acompanhe os impactos do julgamento do TST sobre a retroatividade da Reforma Trabalhista! A Reforma Trabalhista, em vigor desde 2017, gerou mudanças significativas nas relações
Monique Vieira LessaAdvogada do Escritório Marcos Martins Advogados Na última terça-feira (10/08/2021), foi aprovado pela Câmara dos Deputados o projeto de lei de conversão da
O vínculo empregatício se caracteriza pelo preenchimento de alguns requisitos, conforme estabelecido pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Nos últimos anos, o modo de execução das atividades laborais sofreu importantes alterações de ordem tecnológica, industrial e metodológica, o que demandou dos empregadores e empregados a adaptação a novas formas e modus operandi de trabalho.
A Reforma Trabalhista contida na Lei nº 13.467, de novembro de 2017, trouxe inúmeras mudanças, não só para os trabalhadores, mas também para as empresas em si. Uma das mudanças, diz respeito às horas in itineres, que nada mais são, do que as horas despendidas pelo trabalhador, quanto ao seu percurso residência-trabalho, e vice-versa.
Artigo do Dr. Ângelo Ambrizzi, líder tributário do escritório, sobre a reforma tributária e pandemia da covid-19, é destaque no Diário do Comércio de Minas Gerais, especializado em Economia, Gestão e Negócios. Leia o artigo aqui.
Anteriormente a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017)[1], o artigo 134 da Consolidação das Leis Trabalhistas previa que as férias apenas seriam concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tivesse adquirido o direito.
TRT da 15ª Região, determinou e entendeu que independentemente de proferida a Sentença posteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, como a Ação fora distribuída antes da entrada da Lei nº 13.467/2017, não deve-se aplicar a nova regra ao processo em comento.
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
O litigante de má-fé poderá ser condenado no pagamento de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa., de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil.
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