Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Em uma ação distribuída pelo trabalhador em face do seu Empregador, bem como do Município da Cidade, o qual prestou seus serviços, este teve o seu pedido parcialmente negado, e, portanto, fora condenado pelo Juiz, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Empregador, no montante de R$500,00 (quinhentos reais) e ao Município da Cidade, no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Para melhor esclarecimento, vê-se do texto do artigo 791-A, “caput”, da CLT com a Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017, “in verbis”:
- Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O Juiz de primeiro grau seguiu o entendimento previsto no artigo 14, do Código de Processo Civil – CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, uma vez que embora a Ação tenha sido distribuída antes da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017, a coisa ainda não havia sido julgada, e sendo a Sentença proferida posteriormente à entrada em vigor da mencionada Reforma, esta, se aplicaria no caso em comento, portanto.
Todavia, em análise ao processo, o Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 15ª Região, determinou e entendeu que independentemente de proferida a Sentença posteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, como a Ação fora distribuída antes da entrada da Lei nº 13.467/2017, não deve-se aplicar a nova regra ao processo em comento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região seguiu o entendimento previsto na Instrução Normativa nº 41, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, reformando, portanto, a Sentença proferida em primeiro grau, determinando o afastamento da condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, seja ao seu Empregador, seja ao Município da Cidade.
É de se dizer, ainda, que este entendimento não foi observado somente por Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mas sim, de outros Tribunais, como exemplo, do Tribunal Regional do Trabalho da 01ª Região.
Por fim, de se ver, que a maioria dos Tribunais entendem que as regras devem ser observadas somente aos processos que ali encontram-se em trâmite, além de distribuídos de forma posterior à lei em vigor, não se aplicando à processos distribuídos anteriormente.
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