STJ decide pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

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ICMS-ST

A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou recentemente o Tema 1125 fixando a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pelo contribuinte substituído.

A análise dos Recursos Especiais nº 1.896.678 e 1.958.265, representa um alinhamento do STJ ao decidido no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), em que se estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A sistemática de substituição tributária no ICMS consiste no recolhimento do imposto por contribuinte diverso (substituto) do que pratica a operação de venda de mercadorias (substituído).

O contribuinte substituto, geralmente aquele que está nas etapas iniciais da cadeia produtiva, recolhe antecipadamente o ICMS que seria pago pelos contribuintes que estão mais à frente na cadeia comercial. É o que ocorre, por exemplo, com as concessionárias de veículos, visto que o ICMS que seria devido por elas já é recolhido de forma antecipada pelas montadoras.

Importante destacar que a única distinção entre os contribuintes do ICMS regular e do ICMS-ST está no mecanismo de recolhimento do imposto –– no caso do ICMS-ST, o pagamento é antecipado e se dá em etapas anteriores da cadeia ––, sendo que a decisão do STJ além de propiciar uma adequação ao já decidido pelo STF, representa uma vitória, pois valida o entendimento de que tais contribuintes ocupam o mesmo posicionamento jurídico daqueles que recolhem o ICMS sobre suas próprias operações, havendo distinção apenas no modelo de recolhimento do imposto estadual.

Para deixar as implicações ainda mais claras, vamos dar um exemplo prático. Supondo que uma empresa compre um produto de R$100,00, com ICMS-ST de R$10,00 e revenda esse produto por R$ 150,00. Antes da decisão, a empresa precisaria calcular o PIS e a COFINS sobre os R$ 150,00. Agora, o contribuinte pode excluir os R$ 10,00 do ICMS-ST da receita obtida com a revenda e calcular o PIS e a COFINS sobre R$ 140,00.

Em razão de o julgamento ter sido realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão proferida pelo STJ já possui aplicação imediata, podendo os contribuintes solicitarem a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, assim como requererem eventual restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos pela Taxa Selic.

Trata-se de importante precedente que se aplica a todo contribuinte na condição de substituído em relação ao ICMS, como concessionárias, postos de gasolina, supermercados etc. Dentre os benefícios da decisão, destacamos a redução da carga tributária das empresas, segurança jurídica e a possibilidade de recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Em caso de dúvidas em relação ao tema, nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer.

Taynara Wandeur

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