STF deve julgar o alcance constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS

Fábio Bernardo
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados

O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamentos do último dia 18, uma das mais importantes teses tributárias da atualidade. Trata-se da discussão sobre o alcance do princípio constitucional da não cumulatividade para o PIS e a COFINS.

A não cumulatividade destas contribuições é um dos temas mais controversos no direito tributário brasileiro. A sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS foi instituída pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 no ordenamento jurídico.

Referidas Leis impuseram uma série de restrições à possibilidade de tomada de créditos pelos contribuintes na aquisição de bens, serviços e pagamento de despesas em geral.

São recorrentes as discussões administrativas e judiciais sobre o conceito de insumos para fins de creditamento, a possibilidade de desconto de créditos sobre receitas financeiras, dentre outras.

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 42/2003, que incluiu o parágrafo 12, no artigo 195 da Constituição Federal, estabelece que a legislação ordinária apenas poderia definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais incidentes sobre a receita seriam não cumulativas.

Diante dessa previsão constitucional, as empresas argumentam que a legislação ordinária não poderia limitar o pleno alcance da não cumulatividade, mas apenas definir em quais setores econômicos a sistemática de não cumulatividade se aplicaria.

A discussão chegou ao STF através do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Foi reconhecida a repercussão geral da discussão, o que significa que a decisão a ser proferida pelo tribunal valerá para todos os contribuintes brasileiros.

Se o STF julgar a tese favoravelmente aos contribuintes, é possível afirmar que qualquer despesa que contribua para a geração de receitas seria passível de desconto de créditos de PIS/COFINS, abrindo-se um leque enorme de possibilidades de redução da carga tributária das empresas e recuperação de tributos.

Diante dessa situação, é importante a cada contribuinte avaliar a conveniência de ingressar com ação buscando a plena não cumulatividade do PIS e da COFINS, considerando, dentre outros aspectos, a possibilidade de o STF modular os efeitos de eventual decisão favorável, restringindo a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos apenas aos contribuintes que ingressaram com ação antes do julgamento do leading case.

Foto Fábio Bernardo Advogado

Fábio Bernardo

Compartilhe nas redes sociais