Não é possível a cumulação de multas isoladas e de ofício, decide STJ

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cumulação de multas isoladas e de ofício

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, estabeleceu um importante precedente ao determinar que não é admissível a cumulação de multas isoladas com multas de ofício.

O voto do Ministro Sérgio Kukina, que se baseou em precedentes do próprio STJ, foi decisivo na resolução do caso (REsp nº 1708819/RS).

O recurso teve origem após a empresa Célula Comércio e Importação de Autopeças e Acessórios contestar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.

O TRF4 havia julgado como possível a aplicação cumulativa de multas administrativas relacionadas ao controle de importação (multas isoladas) e aquelas aplicadas pela falta de recolhimento de tributos (multas de ofício), argumentando que estas possuíam “naturezas distintas”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), representada pela procuradora Caroline Marinho, defendeu a aplicação conjunta das multas, sustentando que as multas isoladas sancionam o descumprimento de obrigações acessórias, enquanto as multas de ofício se referem ao não pagamento do tributo, uma obrigação principal.

Contrapondo-se a esta visão, o Ministro Sérgio Kukina acolheu o pedido da empresa e afastou as multas isoladas. Ele destacou que, apesar de um precedente da 2ª Turma do STJ admitir a cumulação, existem outras decisões da mesma turma que apontam para a impossibilidade dessa prática.

O entendimento de Kukina foi unanimemente seguido pelos demais ministros.

Este julgamento do STJ ocorre no contexto em que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mostrou, recentemente, uma mudança de posição sobre o mesmo tema.

Em um julgamento realizado em outubro de 2023, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, adotou o entendimento de que é possível a cumulação das multas isoladas e de ofício, representando uma alteração de postura em relação a decisões anteriores.

A decisão do STJ traz clareza ao cenário tributário, estabelecendo limites na aplicação de penalidades fiscais e reforçando a necessidade de uma interpretação consistente das normas tributárias.

Em caso de dúvidas em relação ao tema, nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer. 

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