Empresa em recuperação judicial faz acordo de transação tributária com prejuízo fiscal

[gtranslate]

Rafael Zanchettin
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados

Uma empresa em recuperação judicial celebrou acordo de transação tributária com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para pagamento de suas dívidas com a utilização de prejuízo fiscal, obtendo um abatimento de aproximadamente 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do crédito, que poderá ser quitado em diversas parcelas.

A transação tributária foi regulamentada pela Lei nº 13.988/20 e, recentemente, suas condições foram melhoradas pela Lei nº 14.375/22, que passou a possibilitar ao contribuinte o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na composição do acordo, bem como estendeu o prazo de pagamento para até 120 meses.

As regras para uso do prejuízo fiscal estão disciplinadas na Portaria da PGFN n° 6.757/2022, que autoriza o abatimento desses créditos em transações envolvendo dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

No caso concreto, a empresa Agromaia, especializada em produtos agropecuários, celebrou acordo de transação tributária individual com a PGFN para pagamento de suas dívidas tributárias, reduzindo consideravelmente o seu passivo tributário.

Em números, a dívida que totalizava inicialmente R$ 47.308.430,94 (quarenta e sete milhões e trezentos e oito mil e quatrocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), foi reduzida consideravelmente, para R$ 7.076.697,50 (sete milhões e setenta e seis mil e seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), podendo ser quitada em 60 parcelas.

Apesar de ser a primeira transação tributária que prevê a utilização de prejuízo fiscal para abatimento da dívida, é certo que referido acordo pode servir de parâmetro para outras negociações envolvendo créditos tributários considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, possibilitando ao contribuinte pagar as suas dívidas sem comprometer o seu negócio.

Vale destacar que um dos princípios expressos na legislação e que orientam esse tipo de negociação com o fisco é o da isonomia, o que permite que outros contribuintes em condições análogas solicitem o mesmo tipo de benefício.

Compartilhe nas redes sociais