Comissões pagas a corretores de imóveis não constituem receita tributável da imobiliária

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O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decidiu pelo afastamento da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre Lucro Líquido, PIS e COFINS sobre valores recebidos por corretores autônomos na venda de imóveis.

A decisão unânime considerou que as comissões pagas pelos compradores dos imóveis diretamente aos corretores não configuram receita da imobiliária pessoa jurídica, justamente por se tratar de receitas de terceiro, afastando a incidência dos mencionados tributos.

O caso concreto analisado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, que seguiu o entendimento da relatora do caso, tratava sobre a autuação de uma imobiliária pela omissão de receitas referentes aos valores pagos aos corretores autônomos na venda de imóveis na planta.

A Receita Federal, ao analisar os fatos e documentos, entendeu que os compradores dos imóveis, ao visitarem os STANDS DE VENDA dos empreendimentos imobiliários não contratavam os serviços dos corretores pessoas físicas, de modo que o valor da comissão destinado a remunerar o corretor autônomo deveria ser contabilizado como receita da imobiliária.

Ocorre que a fiscalização não levou em conta o fato de que os recebimentos das comissões constituem renda dos próprios corretores autônomos, em virtude de uma relação contratual assumida diretamente pelos adquirentes dos imóveis, havendo entre a imobiliária e os corretores uma relação de parceria.

A decisão demonstra que o CARF vem decidindo favoravelmente em favor das empresas do setor imobiliário, uma vez que a relatora do caso fez menção ao precedente consolidado por um acórdão de fevereiro de 2018, envolvendo uma das maiores imobiliárias do país, onde também foi afastada a tributação diante do entendimento de que o modelo de parceria adotado entre as imobiliárias e os corretores autônomos permite que as comissões recebidas por esses últimos não sejam contabilizadas como receita da pessoa jurídica.

Nesse tipo de autuação o fisco costuma impor às imobiliárias vultosas penalidades, que chegam a 150% do valor dos tributos, além de promoverem a inclusão dos diretores das empresas como corresponsáveis pelos débitos.

Diante desse cenário, cabe às imobiliárias, com auxílio de um especialista, revisitarem seu modelo de atuação e remuneração dos corretores, tanto para se certificarem de que estão munidas de toda a documentação jurídica necessária para mitigar os riscos de autuações dessa natureza quanto para poderem se beneficiar de uma possível redução de sua carga tributária.

Bruno Soares

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