Desconsideração da Personalidade Jurídica: TJSP afasta inclusão de sócio em ação de execução para responder por dívida contraída em nome da sociedade

marcos martins informativo desconsideração da personalidade jurídica

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Priscilla Folgosi
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

O escritório Marcos Martins na defesa dos interesses de um de seus clientes obteve uma importante decisão no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Foi ajuizada ação de cobrança (em fase de cumprimento de sentença) em face de empresa devedora e, ante a inexistência de bens patrimoniais aptos a solver a dívida, o juiz de 1ª instância autorizou a instauração de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pleiteado pela parte exequente para atingir bens pessoais do sócio e ele então responder pela dívida da sociedade.

Em sede recursal, na defesa da empresa executada, o escritório conseguiu demonstrar que não havia qualquer elemento hábil a chancelar a pretensão deduzida pelo exequente, mormente pelo fato de inexistirem elementos aptos a permitir a Desconsideração da Personalidade Jurídica, a saber (i) abuso da personalidade jurídica ; (ii) desvio da finalidade empresarial; (iii) confusão patrimonial; (iv) fraude praticada pelos sócios em desfavor de interesses creditícios; (v) dissolução irregular da sociedade.

Ademais, a impugnação destacou que a empresa executada se encontra com a situação cadastral ativa perante a Receita Federal e o simples insucesso da tentativa de constrição de bens é insuficiente a comprovar o abuso da personalidade jurídica, sendo apenas forte indício de situação financeira desfavorável.

O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou as alegações apresentadas pela empresa Executada em sede recursal e reconheceu que “a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo necessária a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (atos intencionais dos sócios com o intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios).”, inexistindo nos autos qualquer comprovação da existência dos requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo se mostrou em estrita consonância com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, merecendo o devido destaque e reconhecimento.

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