TST impõe condenação ao pagamento de custas a beneficiário de justiça gratuita

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Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma reclamante ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiaria da justiça gratuita.

Referida manutenção se deu em razão da ausência injustificada da ex-funcionária a uma audiência designada no processo que movia em face de sua antiga empregadora.

Para o Colegiado, a condenação ao pagamento das custas mesmo que beneficiaria da gratuidade da justiça, e que encontra respaldo no artigo 844 da CLT, alteração legal feita pela Lei 13.467/2017, não impede o acesso a justiça, porém, segundo os ministros “desestimula a litigância descompromissada”.

A reclamante que exercia a função de operadora de crédito, ajuizou reclamação trabalhista, postulando diversos créditos como horas extras, aviso-prévio, FGTS, arbitrando à causa o valor de R$ 11.300,00. Entretanto, no dia designado para realização de audiência de instrução e julgamento, não compareceu tão pouco justificou sua ausência.

Diante de tal atitude, mesmo beneficiaria da justiça gratuita, o magistrado da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou-a a pagar custas equivalentes a 2% do valor da causa, ou seja R$ 226,29.

Nos termos do artigo 884 da CLT, a parte possui o prazo de 15 dias para comprovar e justificar sua ausência.

A condenação foi mantida pelo E. Tribunal Regional da 2ª Região, e ratificada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não se convenceu das razões recursais obreiras de que a condenação afrontaria a Constituição Federal precisamente quanto ao amplo acesso à justiça e assistência integral e gratuita.

Segundo o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, a lei retira a obrigação de recolher custas àquele que comprovadamente justificar sua ausência, prestigiando o processo responsável, e desestimulando assim o ajuizamento irresponsável de processos.

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