Ana Carolina Baraldi Pereira de Mello
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Código Civil fixa os alimentos legais, que decorrem do dever de parentesco e devem ser arbitrados na proporção das necessidades do alimentando e nos recursos do alimentante, conforme preconiza o artigo 1694[1] do referido diploma. As premissas são necessidade e possibilidade.
Os alimentos legais podem ser fixados em caráter provisório ou definitivo, em sentença ou consensualmente entre as partes mediante acordo submetido à homologação judicial, na hipótese de filhos menores.
O dever de prestar alimentos desta espécie é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes e, na falta destes, descendentes, na ordem legal de sucessão.[2] Ou seja, se o parente que deve prestar alimentos legais em primeiro lugar não estiver em condições de o fazer, serão chamados a suportar o encargo os concorrentes de grau imediato.[3]
Nesse contexto é comum a obrigação alimentar avoenga, em que os avós prestam alimentos em favor do neto, quando os pais não possuem condições de suportar o encargo da pensão alimentícia.
Os alimentos legais são mais comuns e possuem previsão legal expressa, podendo ser fixados em favor de descendentes ou ex-companheiros, por tempo determinado ou de forma perene, podendo ser reduzidos, majorados ou extintos, mediante pedido judicial e, desde que demonstrada a superveniência de fato modificativo ou alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentando. No caso de alimentos fixados por prazo determinado, cessa o dever alimentar pelo decurso do prazo fixado em sentença ou acordo.
Por exemplo, quando o filho alcança a maioridade ou encerra os estudos, de modo que não há mais necessidade de alimentos legais. Ou ainda, quando o alimento é fixado em caráter temporal em favor do ex-cônjuge até que este se reinsira no mercado de trabalho, possibilitando assim a subsistência por meios próprios.
Neste último caso, aplica-se o que a doutrina e a jurisprudência denominam alimentos transitórios.
Nas últimas décadas, diante do reposicionamento da mulher perante a sociedade, que deixou de lado a aptidão unicamente para tarefas domésticas e dedicação ao núcleo familiar, conquistando seu espaço no mercado de trabalho e, principalmente, deixando para trás a dependência financeira do cônjuge na relação, houve uma mudança significativa da posição jurisprudencial acerca do dever alimentar ao ex-cônjuge no caso do divórcio.
Neste cenário nasce a figura dos alimentos transitórios. O dever alimentar após a ruptura da relação conjugal, que antes era assegurado em qualquer circunstância, passa a ser excepcional. Se antes se buscava responsabilizar o culpado pelo fracasso do casamento, o que era determinante para a fixação do valor da pensão, hoje a análise é baseada em outras premissas fáticas e subjetivas, próprias da hipótese.
Hoje, ao fixar a pensão ao ex-cônjuge que a pretende, a análise do Tribunal é muito mais no sentido da possibilidade de inserção do requerente no mercado de trabalho de modo a garantir sua subsistência própria, do que meramente a possibilidade do alimentante ou eventual responsabilidade pelo insucesso da relação.
Por isso, se fala de alimentos transitórios, à exceção estão nas hipóteses de incapacidade permanente ao trabalho.
Os alimentos transitórios são fixados pelo período de um a dois anos na prática jurisprudencial e tem por finalidade dar ao alimentando um tempo para que possa se inserir no mercado de trabalho e, assim, obter sua independência financeira.
É claro que o a fixação dos alimentos legais se tornou mais rígida ao longo dos tempos, resultado este nitidamente atrelado ao reposicionamento da mulher perante a sociedade.
Nesse contexto, e atendendo aos anseios da sociedade, a doutrina e jurisprudência importaram os alimentos compensatórios de legislações estrangeiras e, apesar de não haver expressa previsão legal, vem sendo amplamente aplicado.
Diferentemente dos alimentos legais, os alimentos compensatórios possuem caráter indenizatório e podem ser fixados em favor do ex-cônjuge independentemente da capacidade laboral do pretendente. Nesta espécie alimentar o ex-cônjuge há que demonstrar a queda brusca do padrão de vida em razão do rompimento da relação conjugal, em detrimento do estilo de vida proporcionado ao longo do casamento ou união estável.
Quanto ao cabimento dos alimentos compensatórios, a posição do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida quando se demonstra a insuficiência dos mecanismos de partilha ordinários para sanar eventuais injustiças acometidas a qualquer dos consortes.
Os alimentos compensatórios por terem natureza indenizatória, prescindem da prova da necessidade alimentar, ao contrário dos alimentos legais, que buscam atender à subsistência do alimentando. Assim como os transitórios, são fixados por tempo determinado, mas diferentemente daqueles, visam diminuir o desequilíbrio econômico causado em razão da ruptura da união, devendo, para sua concessão, evidenciar-se a quebra do padrão de vida que sustenta o dever de indenização em favor do cônjuge menos afortunado, de modo a reequilibrar suas condições sociais.
Tal espécie aplica-se ordinariamente ao regime de separação total de bens ou, quando em razão do regime de bens fixado, ocorrer o empobrecimento do ex-cônjuge, pois não recebe patrimônio pela partilha; ou então, quando um dos cônjuges, em comum acordo, abre mão da carreira profissional em prol da família, se dedicando exclusivamente aos filhos e tarefas domésticas, possibilitando assim, o exclusivo crescimento profissional do outro cônjuge. Nestas hipóteses, quando rompida a união é possível ao cônjuge prejudicado pleitear alimentos compensatórios.
Atualmente, é comum a fixação do dever de pagamento de alimentos compensatórios pelos nubentes no pacto antenupcial, o que é plenamente válido.
Vale lembrar que o pacto antenupcial é o instrumento jurídico pelo qual os cônjuges fixam o regime de casamento aplicável à espécie, mas também podem avençar acerca de diversos temas, havendo absoluta validade do pacto, desde que não haja previsão que afronte preceito legal e garantia fundamental, assim como que se observe o disposto nos artigos 1653 e seguintes do Código Civil[4], em especial, quanto à forma legal, escritura pública.
Sendo assim, o casal no momento da elaboração do pacto antenupcial, pode prever cláusula penal afetiva, que diante de seu descumprimento, obriga ao pagamento de alimentos compensatórios.
A exemplo disso, a cláusula penal de indenização compensatória em razão de infidelidade, muito comum, ou então, o dever de pagamento de alimentos compensatórios a título de indenização, em valor progressivo pelo tempo de duração do vínculo matrimonial.
O escritório Marcos Martins Advogados está plenamente apto a auxiliar seus clientes em ações judiciais e consultorias que envolvam temas de direito de família, de modo a melhor resguardar seus interesses.
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[1] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
[2] Art. 1696. Código Civil
[3] Art. 1698. Código Civil
[4] Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.