O recolhimento do FGTS e a Medida Provisória n° 927

Marcos Martins Artigo medida provisória 927

Ariadne Fabiane Velosa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A Medida Provisória n° 927 foi editada no dia 22 de março de 2020, a qual teve por objetivo promover algumas alterações na CLT para proporcionar uma regulamentação jurídica a situação econômica, tendo em vista as medidas de isolamento social decretada pelos governos dos Estados.

Assim, tendo em vista o fechamento obrigatório de inúmeras empresas e atividades econômicas, bem como a migração de muitas atividades de trabalho para o formato de home office ou também conhecido como teletrabalho e a totalidade de mudanças que apontam para uma possível recessão econômica, essas novas normas trabalhistas vieram para minimizar uma conjuntura de incertezas sobre o alcance, efeito e duração da pandemia causada pelo Covid-19.

Atualmente o grande desafio do Brasil e dos países em geral é de adaptar-se e regulamentar os contratos de trabalho a esta situação extrema causada pela pandemia e garantir o emprego e a funcionalidade das empresas de acordo com os princípios consolidados na Constituição Federal.

Nessa tessitura, o artigo 3° da Medida Provisória 927/2020 introduziu diversas medidas trabalhistas destinadas a preservação do emprego e da renda dos trabalhadores decorrente do estado de calamidade decretado pelo governo federal e pela pandemia do Sars-Cov-2:

“Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

O artigo 19 da Medida Provisória prevê que fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores as competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

O parágrafo único do artigo 19 traz ainda que as empresas poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, de sua natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

Ainda prevê a Medida Provisória, que as contribuições para o FGTS relativas as competências de março, abril e maio de 2020 poderão ser parceladas, sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos na lei n° 8.036/90.

Todavia, qualquer inadimplemento das parcelas de FGTS submeterá o empregador ao pagamento de multa e de mais encargos, além de ensejar o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. Ainda, quanto aos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória do Fundo de Garantia, serão prorrogados por noventa dias.

Já o parcelamento de débito do FGTS em curso, com parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão de certificado de regularidade do FGTS, nos termos do artigo 25, parágrafo único da Medida Provisória.

Quanto aos prazos prescricionais relativos as contribuições do FGTS ficarão suspensos por cento e vinte dias contados da data da vigência da Medida Provisória 927/2020.

Em relação aos prazos processuais e apresentação de defesa e recurso administrativo no âmbito dos autos de infração trabalhistas e notificações de débitos de FGTS ficam suspensos por cento e oitenta dias. Entretanto, no mesmo período, quanto ao recolhimento de contribuições do FGTS não ocorrerá a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho e do Ministério da Economia.

Por fim, a outra medida protetiva ao trabalhador determinada pela Medida Provisória n° 927, foi de que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do recolhimento das contribuições do FGTS deixa de ocorrer e o empregador fica obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência de multa e dos encargos. Além do mais, será devido o depósito de 40% nos casos de despedida sem justa causa e de 20% nos casos de culpa recíproca.

Por fim, ressalta-se que o escritório Marcos Martins Advogados está atento e atualizado com relação as alterações na legislação em decorrência da pandemia, estando à disposição para auxiliar as empresas para a adoção de soluções estratégicas e direcionadas.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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