O dilema da garantia do juízo para empresas em recuperação judicial

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A discussão sobre a necessidade de garantia do juízo por empresas em recuperação judicial tem aumentado nos últimos anos na esfera trabalhista, a ausência de previsão legal e as diferentes interpretações jurídicas tornam o tema difícil de resolver nos tribunais.

Atualmente há inúmeras divergências jurisprudenciais. Parte dos tribunais interpreta que o artigo 884, § 6º da CLT apenas isenta as entidades filantrópicas da obrigação de apresentar garantia do juízo para oposição aos embargos de execução e, portanto, não se aplica a empresas em recuperação judicial, sendo este requisito necessário para seguimento dos recursos em face de execução trabalhista.

Em contrapartida, mediante interpretação extensiva da norma e do papel social da empresa, surgiu outra corrente jurisprudencial, nesta o entendimento é de que “as executadas em recuperação judicial estão impedidas de dispor de recursos para garantir o juízo, à luz do artigo 172 da lei 11.101/05” (Processo – IRDR nº 0000186-98.2021.5.06.0000).

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – Pernambuco, a exigência de garantia do juízo para empresas em recuperação judicial conflita com as garantias constitucionais de acesso à justiça, do contraditório e ampla defesa, bem como causará risco de descumprimento do plano recuperacional – consequentemente – ferindo o princípio de preservação da empresa insculpido no artigo 47 da Lei 11.101/05, de forma a atingir, inclusive, os próprios credores e trabalhadores da empresa em crise financeira.

O entendimento ganha força por analogia ao artigo 899, §10 da CLT, que concede isenção às empresas em recuperação judicial para o depósito recursal, bem como pela garantia constitucional do artigo 5º, LV, da Constituição Federal que assegura o contraditório e ampla defesa a todas as partes por meios e recursos.

A Relatora Dra. Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro, através da Nota Técnica nº 04/2023 recomendou a instauração de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), para que seja uniformizado o entendimento acerca da necessidade ou não de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial para opor embargos à execução e subsequente agravo de petição, ela destacou a relevância da discussão em decorrência do volume elevado de ações desde 2021 sobre a mesma matéria no âmbito do TRT 1.

Recentemente, o Desembargador Dr. Claudio José Montesso propôs o IRDR nº 0107860-08.2023.5.01.0000 fundamentado pela referida Nota Técnica para que seja resolvida a controvérsia e fixado entendimento uniforme, o IRDR foi admitido.

Em 08/02/2024 o relator do incidente Desembargador Dr. Roberto Norris determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam do tema de necessidade de garantia de juízo por empresa em recuperação judicial, desta forma, em 16/04/2024 os autos foram recebidos pelo Tribunal Pleno do TRT 1 para inclusão em pauta de julgamento.

A decisão contribuirá para formação de precedente jurisprudencial importante, que trará elementos essenciais para garantir os princípios da igualdade, rapidez e segurança jurídica. No entanto, é provável que o debate continue por todo o território nacional, uma vez que a uniformização de entendimentos do TRT 1 não é vinculada com as demais jurisdições.

Portanto, o acompanhamento estratégico das recentes decisões nos tribunais e seus desdobramentos na resolução das demandas trabalhistas permite que as organizações se antecipem de maneira eficaz e prosperem tanto da esfera econômica quanto social.

Em caso de dúvidas, nossa equipe trabalhista está à disposição.

Mateus Ferreira

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