Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de alugueis em atraso ajuizada por um dos proprietários de um imóvel, em nome próprio, levou o STJ a julgar, recentemente, que eventuais discussões quanto a repasse de alugueis ou perdas e danos na relação entre o locador e os demais proprietários do imóvel deve se dar entre eles por via própria, não devendo atingir a relação com o locatário, que, se não constatados vícios previstos da legislação civil, é plenamente válida.
Os coproprietários do imóvel alegaram que a legislação exige a anuência de todos os proprietários do imóvel para posse, uso ou gozo de terceiros, devendo o contrato de locação naquela oportunidade ser declarado nulo.
A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato de locação e julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o fundamento que o autor não comprovou que tinha poderes para locar o imóvel sem a anuência dos demais coproprietários.
Em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e entendeu que a ausência de anuência dos demais proprietários não tem o condão de ensejar a nulidade do contrato de locação celebrado pelo autor, também coproprietário do imóvel.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do TJSP, acrescentando que, ainda que seja exigível a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse da coisa comum a terceiros, não é possível afirmar que eventual inexistência desse consentimento enseje a nulidade do contrato de locação, já que não há previsão legal desta hipótese como vício capaz de anular o negócio jurídico lícito firmado por partes capazes.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento às constantes atualizações do entendimento jurisprudencial e pronto para atuar na defesa aos direitos de seus clientes.