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Data do fato gerador define crédito se submete à Recuperação Judicial

Data do fato gerador define se crédito deve ser submetido aos efeitos da Recuperação Judicial


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Camila Asha Champam de Lacerda
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador.

A controvérsia surgiu vez que, diante da opção do legislador de excluir determinados créditos da recuperação judicial, tornou-se necessário definir expressamente quais casos estarão ou não submetidos aos efeitos recuperacionais.

Este precedente impacta diretamente no julgamento de, pelo menos, 1.900 recursos que estavam suspensos em todo país, aguardando a fixação da tese, consubstanciada na interpretação dada ao artigo 49, da Lei 11.101/2005, ou seja, se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito deveria ser determinada pela data do fato gerador ou trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito.

Deste modo, conforme asseverou o ministro Villas Bôas Cueva, nem todos os créditos estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas, tão somente, os existentes na data do pedido recuperacional, ainda que não vencidos.

Em seu voto, o ministro Cueva pontuou que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação são aqueles pré-existentes no momento do pedido judicial, visto que a existência do crédito está intimamente ligada à relação jurídica que se estabeleceu entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito, excetuados aqueles previstos na lei, como os de natureza fiscal.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento para as novidades jurisprudenciais, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos nossos clientes.

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