Crédito condominial só é extraconcursal se posterior à recuperação, decide STJ

Em recente decisão[1], a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que créditos de dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e devem ser pagos nos termos definidos da recuperação judicial.

Desta forma, as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que vier a ser convolado em falência, serão consideradas como encargos da massa, em outras palavras, o Ministro Marco Aurélio Bellize assim decidiu que “os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal“.

Ademais, o Ministro relator ainda ponderou que “Por sua vez, os créditos atinentes a despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, esses sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direto creditício titularizado pelo condomínio recorrente”.

Sendo assim, com esse novo entendimento inédito, há um precedente que poderá ser adotado em casos semelhantes, sendo possível suspender eventual execução individual de crédito concursal no stay period, e uma vez concedida a recuperação judicial, a obrigação apresentada no título executivo deve ser extinta.

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[1] REsp n.2.002.590

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