Ampliação da impenhorabilidade: STJ reconhece proteção a outros ativos financeiros

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Em recente decisão (REsp n. 1.677.144-RS.), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o entendimento acerca da impenhorabilidade de valores depositados em contas-correntes e outras aplicações financeiras.

O caso em questão trouxe à tona uma discussão crucial sobre a interpretação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que especifica a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos.

A redação literal do artigo mencionado, diz que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em caderneta de poupança.

Com o julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144-RS, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos pode ser estendida a outros ativos, como, por exemplo, conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o valor é uma reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

Tal entendimento, além de considerar o aspecto quantitativo, estende-se ao qualitativo, abrangendo não apenas a questão da subsistência, mas também a preservação da dignidade e a qualidade de vida do devedor.

Considerando a necessidade de adaptação do Direito às mudanças sociais e econômicas, o julgamento do Recurso Especial 1.677.144-RS estabelece um marco significativo ao reconhecer a possibilidade de ampliação da impenhorabilidade a outras modalidades de aplicações financeiras, desde que demonstrados os requisitos para sua qualificação como reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo necessário, garantindo, assim, a eficácia dos direitos fundamentais na atualidade.

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Foto Larissa Pires Advogada

Larissa Pires

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