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TST declara que o intervalo intrajornada não pode ser concedido antes do início da jornada

  • 19 de julho de 2019
  • Informativos
marcos martins informativo intervalo intrajornada

Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

O TRT da 2ª Região, excluiu da condenação o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada, de Empresa do ramo de montadora, que concedia aos colaboradores, o intervalo intrajornada antes do início da jornada de trabalho.

A Turma entendeu que, o empregado usufruía do intervalo para refeição de uma hora, ainda que no início da jornada laboral, e que, a concessão do intervalo antes de cumpridas 4 ou 6 horas de trabalho, não caracteriza infração à lei, nem desrespeito ao intervalo de refeição previsto pelo artigo 71 da CLT.

Em sede de Recurso de Revista, o empregado sustentou que não havia regular concessão do intervalo para descanso e alimentação, pois o referido período era concedido no início da jornada, de modo que não atende à finalidade do instituto, indicando violação dos artigos 7º, XXII, da CF, 71, caput e § 4º, da CLT, 374, II, e 389 do CPC/15, contrariedade às Súmulas nº 437, I e III, do TST, além de apontar divergência jurisprudencial.

No julgamento, o TST entendeu que por força da previsão contida nos artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da CF, o intervalo intrajornada visa a recuperação das energias do empregado, sendo ainda, instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador, de modo que o desrespeito a esse direito vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho, e que, para que seja alcançada essa finalidade, o interregno deve ser concedido após um período razoável de trabalho, para que o trabalhador possa efetivamente restabelecer suas forças, ainda que parcialmente, e prosseguir até o término da sua jornada.

No caso, restou evidenciado que o empregado cumpria jornada de trabalho superior a seis horas, de modo que a concessão do intervalo no início da jornada de trabalho e a mera fruição de uma pausa de apenas quinze minutos no curso da jornada não atende à finalidade do referido instituto, sendo flagrante a irregularidade da concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT.

Assim, a 8ª Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista do empregado para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada.

Dúvidas? Fale com nossos advogados.


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