TST autoriza a utilização do registro de jornada por exceção

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registro de jornada por exceção

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria dos votos, que é permitida a adoção do registro de controle da jornada por exceção. O método é uma forma de apontamento que considera apenas as horas trabalhadas fora da jornada previamente estabelecida entre empregado e empregador, prevalecendo a carga horária contratual se não houver indicação de alteração.

O tema teve origem no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), quando o Ministério Público do Trabalho entrou com ação anulatória contra a Empresa Souza Cruz Ltda., pedindo a anulação do acordo coletivo de trabalho firmado em 2014/2015 entre a empregadora e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Fumo e Alimentação de Santa Cruz do Sul.

No acordo coletivo, havia previsão de adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, no qual seriam registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho. No entendimento do Ministério Público do Trabalho, esse sistema alternativo seria contrário ao artigo 74, §2º da CLT, que, na redação vigente à época, exigia o registro de entrada e saída para empresas com mais de dez empregados, além dele não permitir o controle de jornada de forma segura, podendo as anotações divergirem da realidade.

O TRT4 determinou a anulação do acordo no que diz respeito ao registro de jornada por exceção, sendo a decisão confirmada, inclusive, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em razão de, na época, ainda se encontrar pendente o julgamento do tema 1.046 do STF.

Dessa forma, após o julgamento do tema de repercussão geral, o TST se retratou no tocante à decisão proferida anteriormente e, por maioria dos votos, ficou decidido que a norma coletiva não flexibilizou direito trabalhista indisponível – direitos que não podem ser renunciados pelo trabalhador -, considerando assim válida a negociação que adotou a jornada de ponto por exceção.

Isso evidencia que o TST, alinhando-se com as atuais diretrizes socioeconômicas e políticas, bem como a evolução da legislação trabalhista alterada em 2017, permite que o sindicato profissional e a empresa, por meio de negociação coletiva, transacionem a maneira como o controle de frequência será exercido, desde que resguardem os direitos dos trabalhadores.

A decisão abre um precedente importante para os empregadores com relação à forma de apontamento da jornada, permitindo a adoção do método por exceção, que é benéfico às empresas por facilitar o controle das horas trabalhadas pelos colaboradores.

Embora seja um método que traz praticidade nos controles e rotinas das empresas, é importante que os empregadores se atentem a eventuais fraudes. Caso um empregado falte e não registre, será presumido que naquele dia houve regular prestação dos serviços.

Além disso, é relevante destacar que, caso empregados e empregadores optem pela marcação do ponto por exceção, é necessário registrar a mudança por meio de acordo individual ou coletivo, evitando, assim, futuras alegações de nulidade.

Da mesma forma, para que haja adesão ao melhor método de controle de jornada de trabalho, de acordo com o negócio e cultura de cada empresa, é importante realizar um trabalho conjunto entre o departamento pessoal e o jurídico, visando a mitigação de riscos e trazendo segurança para o negócio.

Em caso de dúvidas em relação ao tema, nossa equipe trabalhista está à disposição para esclarecer.

Foto Maísa Vidal Advogada

Maísa Vidal

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