STJ reafirma jurisprudência da corte sobre o cabimento de arbitragem em face de empresa em recuperação judicial

Beatriz Benedete Cardoso 
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RESP 1.953.212/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reforçou a jurisprudência da Corte sobre o cabimento de arbitragem contra empresas em Recuperação Judicial.

Em seu voto, a Ministra Relatora ressaltou que o deferimento do pedido de recuperação judicial não tem o condão de trasmudar a natureza de direito patrimonial disponível do crédito a ser reconhecido e quantificado via procedimento arbitral, haja vista que os bens de titularidade da Recuperanda permanecem à sua disposição durante o soerguimento, não havendo óbices, portanto, à instauração da arbitragem.

O julgado prestigiou, ainda, o princípio da kompetenz-kompetenz, segundo o qual incumbe ao próprio Tribunal Arbitral decidir a respeito de sua competência para processar e julgar a demanda que lhe foi submetida.

Em suma, a jurisprudência do STJ entende que o deferimento do pedido de recuperação judicial não invalida, de pronto, eventuais cláusulas compromissórias constantes de contratos celebrados pela empresa em recuperação, de modo que a apuração e liquidação de eventuais débitos em desfavor da Recuperanda deverão seguir pela via arbitral. A prática ou controle de atos de execução, contudo, são de competência exclusiva do Juízo Recuperacional.

Vale ressaltar que o entendimento da Corte foi consagrado no artigo 6º, § 9º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência), conforme alteração trazida pela recente reforma introduzida pela Lei 14.112/2020, o qual dispõe que “o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral”.

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