Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em recentíssima decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria dos votos, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.281.594[1], que o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual é de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
A sentença de 1ª Instância, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e a 3ª Turma do STJ haviam entendido pela aplicação da prescrição de três anos, prevista no artigo 206, §3º do Código Civil, para pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais.
O Ministro Benedito Gonçalves, relator dos embargos de divergência, também concluiu ser trienal o prazo prescricional para reparação civil, seja ela resultante de relação contratual ou extracontratual.
Contudo, o decano do Tribunal, Ministro Felix Fischer, proferiu voto-vista divergente, que foi seguido pela maioria, no qual destacou que a expressão “reparação civil” utilizada no artigo 206, §3º do Código Civil limita-se aos danos provenientes de ato ilícito não contratual, bipartindo a responsabilidade civil extracontratual e contratual.
Fischer defendeu que enquanto não prescrita a pretensão central referente à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso não exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos procedentes do descumprimento de tal obrigação firmada, sob pena de notória incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206, §3º, V.
O decano divergiu do Relator ao entender ser incoerente admitir que a prescrição acessória prescreva em prazo próprio, diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento promova demanda visando garantir a prestação pactuada, mas não possa optar pelo ressarcimento dos danos decorrentes.
Assim, a Corte Especial, por maioria de votos, deu provimento aos embargos de divergência para afastar a incidência da prescrição trienal, “[…] por versar o caso sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços, que se sujeita à prescrição no prazo decenal”, devolvendo os autos à origem para julgamento.
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[1] STJ. Embargos de divergência em recurso especial nº 1.281.594 / SP (2011/0211890-7). Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJ: 23/05/2019. Disponivel em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1766975&num_registro=201102118907&data=20190523&formato=PDF>.