Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em recente decisão o STJ entendeu que o salário pode ser parcialmente penhorado desde que não comprometa o sustento da parte devedora, ainda que a obrigação a ser cumprida não seja alimentar.
O Ministro Marco Buzzi acabou por julgar um caso onde permitiu a penhora de 25% do salário de duas devedoras de uma cooperativa de crédito do Estado de Santa Catarina.
O STJ em sua decisão acabou por destacar o entendimento que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família“
No transcorrer do voto proferido, o ministro Marco Buzzi acabou destacando também o entendimento proferido em acórdão prolatado no final do ano de 2018 que relativizava a impenhorabilidade do salário. Na referida decisão o STJ acabou decidindo que
- O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como ‘absolutamente impenhorável’, no novo regramento passa a ser ‘impenhorável’, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
De tal modo, se utilizando da súmula 568 do STJ que concede ao relator deliberar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, o Ministro Marco Buzzi acabou reformando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e consentiu com a realização de penhora parcial do salário das duas devedoras.
A decisão proferida acaba por avalizar a relativização do conceito de impenhorabilidade de salário, flexibilizando a interpretação da letra da lei.
STJ. Recurso especial nº 1.818.716 – SC (2019/0159348-3). Rel. Min. Marco Buzzi. Data de Julgamento: 19/06/2019. Data de Publicação DJe 25/06/2019.
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