Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
No dia 30 de abril de 2019 no plenário virtual os Ministros do Supremo Tribunal Federal analisaram recurso em face da decisão do TST que discutia a supressão das horas in itinere, ou seja, a hora gasta no trajeto de ida e volta para o trabalho, em condução fornecida pela empresa, desde que prevista em norma coletiva da categoria.
O caso em análise tratava-se de Reclamação Trabalhista proposta por ex-empregado que pleiteava o pagamento das horas in itinere acrescida de adicional de 50% e reflexos, a qual era suprimida por acordo coletivo firmado entre as entidades representativas das bases sindicais e a empresa que laborava.
O pleito foi julgado improcedente em primeira instância. Todavia, os desembargadores do Tribunal Regional da 18ª Região reformaram a sentença e condenaram a empresa ao pagamento das horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT fundamentando que a prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites nos princípios do ordenamento jurídico como um todo, inclusive na atuação dos sindicatos em relação as cláusulas abusivas que dispõem a respeito de renúncia de direitos.
A empresa, irresignada com a decisão proferida pelo TRT, interpôs recurso extraordinário no STF, sustentando pela manutenção do convencionado em acordo coletivo, em que se estabeleceu que não seriam pagas as horas in itinere, em razão do princípio da prevalência do acordo coletivo de trabalho e da autonomia da vontade das partes contratantes.
Em relação as horas in itinere do caso concreto os Ministros da Suprema Corte entenderam que se trata de direito disponível, o qual foi inclusive suprimido pela reforma trabalhista (Lei n° 13.467/17), podendo se sujeitar à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletivas, e não reconhecer a validade das negociações coletivas o Tribunal de origem violou o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Deste modo, haja vista estar em pauta a discussão a validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, pelo relator Ministro Gilmar Mendes, decidiu revisar as teses firmadas nos temas 357 e 762, reconhecendo a matéria como repercussão geral.
Sendo assim, no ARE 1121633 ficou considerado válido o acordo coletivo firmado entre as partes, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.
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