Sociedades empresárias precisam aprovar suas contas até 30 de abril

A aprovação de contas é obrigação legal aplicável a todas as sociedades empresárias conforme a Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”, art. 132) e o Código Civil, para sociedades limitadas (art. 1078).

Anualmente, até 4 meses após o encerramento do exercício social, os administradores das sociedades devem promover a aprovação das demonstrações financeiras, deliberações sobre destinação de lucros e distribuição de dividendos, além de outras deliberações, quando necessário, por meio de uma assembleia ou reunião de acionistas ou quotistas, ou ainda, por deliberação escrita de natureza unânime.

A ausência da deliberação pode prejudicar operações envolvendo a sociedade, como por exemplo, tomada de empréstimos perante instituições financeiras, participação em licitações e outras formas de concorrência pública ou privada, sejam condicionadas à apresentação de documento comprobatório da aprovação de contas, pelo menos dos últimos 5 anos.

Há risco ainda da sociedade se ver impedida pela Junta Comercial de arquivar atos posteriores até que se cumpra a obrigação de aprovação anual de contas.

Vale destacar a importância de contar com apoio profissional para suporte em relação a regularidade empresarial.

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