RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Luara Zanfolin Frasson de Rezende

Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Há muito se discute sobre a questão do pré-contrato no âmbito trabalhista, com relação a responsabilização do futuro empregador e competência da Justiça do Trabalho para julgar tais demandas.

O pré-contrato é um ato jurídico perfeito e acabado que tem por objeto a promessa de celebração de um contrato futuro e, portanto, com efeito vinculante às partes, ou seja, a relação jurídica encontra-se na fase antecedente ao vínculo empregatício propriamente dito, quando o candidato participa do processo seletivo e recebe a confirmação de sua aprovação criando uma expectativa de que será contratado pelo futuro empregador.

Por esse prisma, tem-se que, inexistindo um contrato de trabalho e as características de um vínculo de emprego propriamente dito, a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar tais questões.

Contudo, entende-se que uma vez que a promessa de emprego reúne todos os elementos típicos essenciais ao contrato definitivo, havendo um contrato preliminar, haveria o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho.

Sustenta-se ainda que a competência atribuída a Justiça do Trabalho, através da Emenda Constituicional nº 45, em seu artigo 114, que trata das relações entre trabalhadores e empregador e não empregado e empregador, passou-se a atribuir a esta justiça especializada o julgamento de demandas que abarcam a responsabilidade pré-contratual.

Desta forma, a doutrina e jurisprudência dominante convergem no entendimento de que as demandas acerca da responsabilidade pré-contratual são de competência da Justiça do Trabalho e devem por ela serem dirimidas.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELACIONADAS À FASE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO. FUTURA RELAÇÃO DE TRABALHO. Questão decorrente de potencial e futura relação de emprego é afeta à fase pré-contratual e atrai a competência desta Especializada para julgamento da lide, que é competente para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, IX, da Constituição da República). (TRT-3 – RO: 00234201304003002 0000234-96.2013.5.03.0040, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Oitava Turma, Data de Publicação: 08/11/2013 07/11/2013. DEJT. Página 115. Boletim: Não.)

Pois bem, tendo em mente os requisitos para a formação de um contrato (partes capazes, objeto lícito e determinado ou determinável, função social, além da probidade e boa-fé em sua celebração), tem-se que a responsabilidade do futuro empregador na relação pré-contratual somente poderá ser acionada através da Justiça do Trabalho, quando se constatar a violação dos princípios da probidade e boa-fé, previsto no art. 422 do Código Civil.

Isso porque, o dano na fase pré-contratual não decorre da violação do contrato de trabalho, na medida em que este ainda não se aperfeiçoou, mas da ofensa a um dever de conduta.

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A frustração de passar por um longo processo de seleção, ser aprovado, receber a promessa de contratação, deixar o emprego anterior e não ser contratado por culpa exclusiva da promitente enseja o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em face da afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que também deve ser respeitado na fase pré-contratual, e porque presentes os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do CC). (TRT-4 – RO: 00005311620125040233 RS 0000531-16.2012.5.04.0233, Relator: LENIR HEINEN, Data de Julgamento: 18/04/2013, 3ª Vara do Trabalho de Gravataí)

RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, podendo também alcançar a fase pré-contratual. É que tanto o empregado quanto o empregador, ao firmarem um contrato de trabalho, ou até mesmo durante as tratativas anteriores à sua efetivação, incorporam o dever de lealdade contratual, que impõe a adoção de condutas dentro de um limite de consideração, colaboração, cooperação e confiança para com o outro sujeito da relação. Este é o conceito oriundo do art. 422 do Código Civil, aplicado subsidiariamente no direito do trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. (TRT-1 – RO: 12059620115010205 RJ , Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 10/07/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 22/07/2013)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. Configura flagrante abuso de direito a dispensa do reclamante antes do início da execução dos serviços, após ter sido aprovado em processo seletivo e se submetido a exame admissional com a promessa de que iniciaria a prestação de serviços em data combinada, a qual restou frustrada. Assim, faz jus o autor ao pagamento de indenização por danos morais, em face da responsabilidade pré-contratual da empregadora. (TRT-3 – RO: 0001467-56.2012.5.03.0043, Relator: Anemar Pereira Amaral, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/10/2013 15/10/2013. DEJT. Página 52. Boletim: Sim.)

Destaca-se, ainda, que diante da inexistência de um contrato de trabalho propriamente dito, não existe a possibilidade de se exigir o cumprimento da promessa do vínculo empregatício, mas tão somente a reparação pelo prejuízo experimentado pelo rompimento das negociações preliminares.

Importante destacar, porém, que a simples desistência pelo futuro empregador da continuidade das tratativas preliminares, ou seja, o rompimento das negociações, não enseja, por si só, o dever de indenizar o candidato, devendo haver prova concreta de que o mesmo fora efetivamente prejudicado por esta interrupção.

Assim, não bastaria apenas a alegação de que o pré-contrato não foi cumprido, mas prova efetiva que esta interrupção causou prejuízo ao candidato, como por exemplo, nos casos em que o candidato recusa outras oportunidades (perda de uma chance) ou pede demissão de um emprego anterior para início na nova empresa.

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. A instituição de processo seletivo de trabalhador para a função a ser desempenhada está inserida no poder potestativo do empregador, configurando-se em atos preparatórios que, por si sós, não vinculam à sucessiva elaboração e ao aperfeiçoamento do contrato, porque não têm o caráter jurídico de promessas obrigatórias. Se nos presentes autos o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ilicitude na conduta do réu ou a ocorrência de qualquer dano de ordem moral, indevido o pleito reparatório. Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 – RO: 7743920115010342 RJ, Relator: Mery Bucker Caminha, Data de Julgamento: 19/03/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/04/2013)

TRT-PR-17-08-2012 EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA. O ônus da prova, quanto à promessa de emprego, incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvencilhou a contento. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito quando a empresa deixa de contratar empregado cujo exame admissional de saúde aponta incompatibilidade para a função oferecida, uma vez que tal medida resguarda direito próprio, da coletividade e do trabalhador. Para que surja o dever de indenizar é necessário que haja prova robusta acerca do ato ilícito praticado pela reclamada, do dano decorrente desse ato e do nexo causal entre ambos, sendo que no caso em exame não ficou demonstrada conduta ilícita da empresa que evidencie a quebra da boa-fé objetiva. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT-9 2072011594908 PR 207-2011-594-9-0-8, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 4A. TURMA, Data de Publicação: 17/08/2012)

Desta forma, se constata que o julgamento de demandas deste gênero é de competência da Justiça do Trabalho, devendo o Magistrado auferir se de fato houve dolo na interrupção das tratativas, assim como um dano a ser reparado.

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