Reforma Tributária: principais aspectos do projeto de criação da CBS

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Alana Aiche do Carmo Dahrouj
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A reforma tributária sempre esteve presente nas pautas de discussões quando o assunto é a tributação brasileira, de modo que todos os contribuintes com a expectativa de melhorar a tributação como um todo, anseiam por uma reforma no sistema tributário brasileiro.

Recentemente com a apresentação do projeto de lei nº 3.887/2020 por parte do Ministério da Economia, a reforma tributária toma novamente o centro das atenções, despertando a curiosidade dos contribuintes para o cenário que poderá vir a ser instalado.

A reforma proposta pelo Governo Federal está sendo apresentada de forma “fatiada”, tendo sido enviada para discussão até o momento apenas a primeira parte, no dia 21 de julho.

Essa fase inicial do projeto consiste na instituição da chamada CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços. Trata-se de uma Contribuição Social que incidirá sobre as receitas decorrentes de bens e serviços, inclusive na importação de bens e serviços, receitas decorrentes da cessão, licença e uso de direitos.

A CBS foi desenhada com o intuito de unificar e simplificar dois tributos federais que incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, o PIS e a COFINS. Esses dois tributos, criados em 1970 e 1991, respectivamente, são contribuições consideradas bastante complexas no ordenamento jurídico brasileiro, contando com cerca de 2.000 páginas de legislação.

Nos termos do projeto apresentado, a alíquota da CBS será única no valor de 12%, e em regra geral, será no regime não-cumulativo. Ou seja, será de sua essência, assim como no caso do ICMS, o aspecto não-cumulativo, devendo ser compensado o valor pago na cadeia anterior com o valor devido na cadeia posterior.

Isto significa dizer que, em regra, não se terá o regime cumulativo, buscando evitar a chamada tributação com efeito cascata.

Ocorre que, como de costume, para toda regra há uma exceção. O regime cumulativo manteve-se apenas para as atividades das instituições financeiras, cuja alíquota foi definida no valor de 5,8%, maior que a atual tributação dessas atividades.

Percebe-se que o modo de tributação da CBS se assemelha ao regime de não-cumulatividade atribuído ao IPI e ao ICMS, onde o crédito percebido se dá com direta relação ao que foi efetivamente pago na cadeia anterior, de modo que para as entradas de mercadorias isentas não haverá a contabilização desses créditos.

Outro ponto de observação na proposta de instituição da CBS é quanto ao regime denominado monofásico. Na nossa tributação atual, como o próprio nome demonstra, ocorre nos casos em que há a tributação de PIS e COFINS apenas em uma das fases da cadeia.

Podemos verificar esse regime atualmente em várias atividades, principalmente no ramo de medicamentos, perfumaria, cigarros e gasolina. A proposta da CBS retira o regime monofásico de praticamente de todas as atividades, mantendo em caráter de exceção apenas para o ramo de combustíveis e cigarros.

Uma das diferenças mais importantes apresentadas na criação da CBS e que vem chamando bastante a atenção, é o fato de que a própria legislação contém a previsão de exclusão de qualquer tributo que possa a vir ser colocado como pertencente à sua base de cálculo.

Esse é um problema enfrentado há anos na nossa atual forma de tributação, que implica na inclusão de diversos tributos na base de cálculo dos impostos e contribuições, mascarando a real carga tributária. Nesse caso o problema se instala, pois, na maior parte das situações um tributo não poderia ser incluído na base de cálculo de outro por corresponder à receita de terceiro e não da empresa, no caso, os entes públicos o arrecadam.

Dessa forma reconheceu o STF no julgado com repercussão geral reconhecida, determinando-se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

No caso da CBS mantiveram-se as isenções antes atribuídas ao PIS e à COFINS, como nos casos de entidades de assistência social, templos de qualquer culto, e produtos advindos de estabelecimentos pertencentes à Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio.

Por fim, feitas as considerações da projetada CBS, concluímos que ainda é muito cedo para falar de eventuais impactos trazidos por essa primeira parte da reforma tributária. Para tanto, se faz necessário analisar a reforma como um todo, para somente assim se ter uma visão clara de todas as mudanças do cenário atual, o que não é possível com a apresentação de forma fatiada.

Independente da forma como for apresentada, uma coisa é certa: espera-se que após a definição integral de uma reforma, que ela seja realmente efetiva para a diminuição da carga tributária e burocracia do sistema atualmente vigente e que seja justa aos contribuintes, para que não precise de remendos ou reparos futuros.

O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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