offshores

Nos últimos anos, as sociedades offshores, entidades jurídicas estabelecidas em jurisdições estrangeiras, têm desempenhado um papel significativo, oferecendo oportunidades não apenas para a estruturação societária de empresas, mas também para indivíduos com recursos substanciais para fins de otimização fiscal, expansão das operações, proteção patrimonial além das fronteiras brasileiras e diversificação de investimentos.

No entanto, com as recentes modificações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro, o futuro das offshores está sendo repensado e muitos brasileiros têm reestruturado suas estratégias.

No fim do ano passado, foi promulgada a Lei nº 14.754/23 dispondo em especial sobre a tributação, a partir de 1º de janeiro de 2024, com alíquota de 15% sobre os lucros e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, trusts e entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. Recentemente, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.180 de forma a regulamentar as novas regras de tributação.

Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou seu Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional, por meio do Provimento nº 161/2024 com o objetivo de aperfeiçoar as comunicações de operações e de propostas de operações suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.

Com a nova norma do CNJ, os serviços notariais e registrais, assim como as autoridades consulares com atribuição notarial e registral, ficam obrigados a reportar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), no âmbito do atendimento de seus serviços e usuários, quaisquer operações, propostas de operação ou situações quanto às quais concluam que, por suas características, possam configurar indício de prática de lavagem de dinheiro ou de financiamento de prática terrorista ou de infração correlacionada.

Entre as situações reportáveis ao Coaf, destacam-se como exemplo as operações que se relacionem a pessoa jurídica domiciliada em um paraíso fiscal, ou seja, em um dos países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados listados pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010).

É muito comum os brasileiros já terem escolhido jurisdições para estabelecimento de suas empresas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas (BVI), nas Bahamas, no Panamá, nas Ilhas Cayman, em Nevis (mais na moda atualmente), o que significa dizer, na prática, que, a partir de 2 de maio deste ano, quando entra em vigor a nova norma do CNJ, qualquer operação sujeita à distribuição e/ou ao registro em cartórios extrajudiciais (por exemplo, permutas, doações, compras e vendas de imóveis, estruturação de empreendimentos imobiliários etc.) que se relacionem a tais offshores será obrigatoriamente alvo de profundas investigações por parte do Coaf.

O Coaf é um órgão de fiscalização e inteligência financeira que possui a indispensável missão de monitorar operações financeiras suspeitas, visando coibir qualquer prática de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa. Trata-se, pois, de uma das ações do governo brasileiro para fortalecer suas instituições e regulamentações, bem como para contribuir com esforços globais de segurança e combate ao crime organizado internacional.

Todavia, a percepção é de que a resistência brasileira ao Coaf se explica pela desconfiança em relação à entidade, alimentada por casos de vazamento de dados e uso indevido de informações ocorridos desde sua criação em 1998, bem como pela burocracia excessiva e a lentidão dos processos, que acabam gerando frustração entre os cidadãos e empresas. Além disso, os empresários temem ser alvos de investigações infundadas ou perseguições políticas, enquanto indivíduos comuns se preocupam com a criminalização de práticas corriqueiras. Em suma, a investigação pelo Coaf é quase sinônimo de invasão de privacidade e de dificuldade ao livre exercício da atividade econômica.

Portanto, diante desse sentimento, é natural que ser investigado pelo Coaf passa a ser no mínimo incômodo e não desejável pela maior parte dos sócios brasileiros dessas offshores, ainda que prefiram a retidão de legalidade em suas operações.

Diante das alterações na tributação das offshores e dessa maior vigilância por parte das autoridades brasileiras, os brasileiros sócios de offshores têm procurado seus assessores e advogados de forma mais intensa nas últimas semanas, com o objetivo de revisitar suas estratégias e, eventualmente, promover uma reorientação de seus negócios.

A correta orientação técnica neste ou em outro sentido não deve ser calcada apenas com o objetivo de evitar a fiscalização da Coaf ou buscar uma saída para não pagar a nova tributação. O mantra que deve ser o balizador é o de que os clientes devem ser orientados para direcionar seus negócios em estrita consonância com a legalidade, de forma a contribuir como cidadãos para a construção de uma sociedade mais justa, próspera e segura.

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