Portaria nº 20, de 18 de junho de 2020 traz orientações para retorno ao ambiente de trabalho por conta da covid-19

marcos martins artigo portaria nº 20

Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Não é demais mencionar, neste primeiro momento, que o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros, decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Tal reconhecimento, por sua vez, gerou a chamada “quarentena”, causando o fechamento imediato de empresas e escritórios com manuseio de atividades não essenciais, a fim de desacelerar o contágio do vírus, e consequentemente, a precariedade do atendimento médico de pessoas acometidas por ele.

Decorridos exatos 03 (três) meses de quarentena, o Governo do Estado de São Paulo, juntamente da Prefeitura, iniciou o Plano que trata da reabertura dos comércios, informando assim, de qual maneira, modo e tempo, deverá ocorrer.

A Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, para tanto, estabeleceu orientações gerais, de quais são as medidas que deverão ser observadas, não só pelos empregadores, mas também pelos trabalhadores, a fim de prevenir, controlar e mitigar riscos da transmissão da chamada COVID-19, em todos os ambientes de trabalho.

Assim, Empresas e Escritórios deverão estabelecer quais são as medidas a serem tomadas em seu ambiente de trabalho e repassá-las aos seus trabalhadores, com ou sem solicitação prévia dos mesmos, mantendo assim a disponibilização das informações de maneira efetiva.

Tais medidas/orientações deverão seguir os seguintes parâmetros iniciais:

Medidas de como se prevenir, não só no ambiente de trabalho em si, mas também nos locais de acesso dos trabalhadores, quais sejam, banheiros, vestiários, refeitórios, áreas destinadas ao lazer e descanso dos trabalhadores, e transporte fornecido pelo próprio Empregador;

Medidas a serem adotadas, imediatamente, quando da suspeita, da confirmação ou da contatação relacionada ao vírus da COVID-19 nos trabalhadores, não só com relação ao afastamento do trabalhador em específico, mas também aos locais de acesso e assento efetivo de labor;

Medidas para se estabelecer a comunicação do trabalhador com a Empresa/Escritório, seja de forma direta e presencial, seja de forma remota, a fim de que o trabalhador informe suspeita ou confirmação de COVID-19, ou ainda, se teve ou tem contato com alguma outra pessoa que obteve ou obtém a confirmação da contaminação deste vírus;

Instruções relacionadas ao uso de álcool gel, máscara e higiene total quanto a lavagem das mãos e braços.

Válido destacar, também, quanto à prevenção de outras doenças, que podem ser confundidas com o vírus da COVID-19, a exemplo da própria gripe, que conta com vacina disponível, obrigando assim, a Empresa ou o Escritório, a orientarem seus trabalhadores para a correta medida.

As Empresas e os Escritórios, por sua vez, não poderão se preocupar única e exclusivamente com os seus trabalhadores, mas sim, também, com eventuais prestadores de serviços e trabalhadores terceirizados que ali adentram o estabelecimento físico.

Estas medidas/orientações poderão ser repassadas pela Empresa e pelo Escritório, por todo e qualquer meio de comunicação efetivo, que consista em informar de forma exata todos os trabalhadores, sejam eles internos diretos, sejam eles terceirizados, como exemplos: panfleto, e-mail, torpedo, comunicação em quadros informativos espalhados pelo local de trabalho, dentre outros.

A Portaria nº 20 de 18 de junho de 2020 também estabelece medidas para os casos suspeitos e confirmados da COVID-19, bem como seus contatantes, sendo que a confirmação da contaminação deve ser constatada por exame laboratorial próprio.

Assim, todos aqueles trabalhadores suspeitos ou com a confirmação da contaminação do vírus, deverão permanecer afastados de seu labor por 14 (quatorze) dias, de forma inicial, e observando-se caso a caso, contudo, poderão retomar às suas atividades somente se um exame laboratorial próprio, diagnosticar a ausência de contaminação pelo vírus, ou ainda, em casos assintomáticos por mais de 72 (setenta e duas) horas. Sendo assegurado ao trabalhador afastado por motivo de COVID-19, seu salário durante o período do afastamento.

Ainda, as Empresas e os Escritórios deverão manter o seu banco de dados estritamente atualizado, acaso algum órgão fiscalizador necessite das informações, como número e informações de casos confirmados, de trabalhadores afastados, de casos suspeitos ou contatados, faixa etária de cada trabalhador, percentual de risco de cada trabalhador e as medidas adotadas em todos os casos que contiveram relação com o vírus.

O empregador deverá priorizar as medidas de higiene, adotando medidas/orientações, a fim de que os trabalhadores evitem o contato com locais usados com alta frequência, como exemplos: botão de elevador, maçaneta, corrimão, botão da própria vasilha de álcool gel, dentre outros, fornecendo álcool gel 70% e disponibilizando local para lavagem das mãos, com água, sabão, e toalha descartável individual, sendo observada, também, como medida de prevenção, a medição da temperatura dos trabalhadores no início do labor, sem o contato direto com estes, por sua vez. Já os trabalhadores devem evitar o uso compartilhado de toalhas ou quaisquer outros produtos que sejam destinados ao uso pessoal.

Medidas como o distanciamento social de no mínimo 01 (um) metro entre os trabalhadores em si, sejam internos, sejam terceirizados, e, também, entre os trabalhadores e clientes/prestadores de serviços e o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, preferencialmente, inclusive em locais ou ocasiões em que não poderá ser obrigatoriamente verificado o distanciamento mínimo, permanecem mantidas e devem ser seguidas pelo empregador.

Importante, inclusive, tomar medidas para a não aglomeração de pessoas, em todo e qualquer local do espaço físico, observando regras de entrada, para se limitar a quantidade de pessoas, que poderão se juntar no mesmo local, tais como, banheiros, escadas, elevadores, vestiários, transportes fornecidos pelo Empregador, dentre outros.

No caso de atendimento ao cliente, deverá ser observado o horário marcado de atendimento, a fim de evitar aglomerações, e acaso tal horário não seja observado, que então sejam ordenadas as pessoas em espera por fila, com a observância da distância mínima entre elas.

Deve-se aumentar a higienização dos postos de trabalhos, vestiários, banheiros e outros locais de acesso, a fim de evitar qualquer contaminação, sendo os colaboradores, que por sua vez, tratem desta limpeza diária, deverão se utilizar de todos os equipamentos de proteção individuais, justamente por se apresentarem em maior risco relacionado aos demais trabalhadores.

Aqueles trabalhadores de risco, o que incluem aqueles com contam com mais de 60 (sessenta) anos de idade, deverão receber tratamentos especiais das Empresas e Escritórios. E, se possível, de forma prioritária, deverão estes trabalhadores laborarem remotamente. Contudo, acaso tal condição não seja possível, tais trabalhadores, portanto, deverão realizar as suas atividades com maior distanciamento das demais pessoas, sempre com a utilização de máscara cirúrgica ou de tecido, além de todas as demais recomendações aqui tratadas.

Deverão, ainda, laborar em ambientes com boa ventilação, limpeza e desinfecção obrigatória, na forma diária, por quantas vezes forem necessárias, a fim de evitar maiores perturbações futuras.

O empregador deve ficar atento aos Equipamentos de Proteção Individuais, que não se confundem com o uso de máscara cirúrgica ou de tecido. Para aqueles trabalhadores que necessitem do uso obrigatório de equipamentos de proteção individuais, deverão mantê-los em suas rotinas, e, ainda, realizar as demais medidas constantes nesta portaria.

As Empresas e Escritórios, também, deverão providenciar equipamentos resistentes e satisfatórios, inclusive, para o combate do destacado vírus, merecendo atenção ainda, a limpeza, manutenção e descarte desses equipamentos da melhor maneira, com o fim de evitar qualquer risco aos trabalhadores.

Portanto, sendo ao empregador, o dever de fornecer um local de trabalho saudável e salubre, cabem às Empresas e Escritórios assegurar a adoção de todas as medidas previstas na Portaria n.º 20 de 18 junho de 2020, além de reforçar a higienização e proteções específicas, sempre informando os seus trabalhadores, quais as medidas adotadas para prevenção, estando sempre atentos às orientações dos Órgãos de Saúde, que poderão passar por avaliação de tempos em tempos, conforme evolução do vírus e novas pesquisas cientificas avancem no controle do coronavírus.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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