Combustível para consumo do veículo não pode ser considerado no adicional de periculosidade

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combustível para consumo do veículo

A caracterização de atividade perigosa para empregados que transportam combustível no tanque do veículo, até então sem regulamentação pela CLT, dependia exclusivamente do entendimento jurisprudencial e da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. 

A falta de lei sobre o assunto tornava empregadores suscetíveis ao pagamento do adicional de periculosidade, porque não raro os itens 16.6.1 e 16.6.1.1, incluídos na NR-16 em dezembro de 2019, eram desprezados nas decisões, o que acabava por condenar empresas ao pagamento do adicional apenas em razão da atividade ser realizada em veículo que dependia do uso de combustível para seu funcionamento.  

O Tribunal Superior do Trabalho considerava o volume de combustível no tanque dos veículos, e quando ultrapassava 200 litros da capacidade, equiparava o condutor àqueles trabalhadores que realizam a atividade de transporte de inflamáveis, muito embora sem respaldo na CLT ou na NR 16 – que desde 2019 exclui os inflamáveis dos tanques de consumo próprio dos veículos para efeito da periculosidade. 

A Lei 14.766/2023, sancionada no dia 22 de dezembro de 2023, vale para combustível contido no tanque de ônibus ou caminhões, incluindo o tanque suplementar. A nova legislação exclui a caracterização de inflamáveis em tanques de combustíveis originais de fábrica, certificados pelo órgão competente, para consumo próprio de veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamento, assim como nos equipamentos de refrigeração de carga. 

A tendência, com a existência de previsão específica na CLT, é encerrar em definitivo a controvérsia sobre o assunto e, consequentemente, trazer mais segurança jurídica para as empresas, que não dependerão do entendimento dos Tribunais para saber se a atividade explorada é ou não periculosa. A legislação é taxativa e apresenta texto claro e definido sobre o uso de líquido inflamável durante a atividade. 

É válido destacar, também, que a nova legislação deixa de impactar a empresa na escolha do veículo para o transporte de líquido inflamável, de modo que o empregador não precisa se preocupar com o tamanho do tanque ou a quantidade de combustível. Se a empresa costumava optar por um veículo de pequeno porte para transportar os produtos perigosos, atualmente pode utilizar um veículo de maior capacidade para realizar uma viagem, por exemplo. Assim, haverá uma economia favorável às empresas. 

A nova lei está em vigor desde dezembro de 2023 e, embora não tenha abordado especificamente os casos envolvendo contratos de trabalho iniciados antes da lei, sua validade é imediata e geral. Inclusive, para os contratos de trabalho vigentes, o adicional de periculosidade é salário-condição e só deve ser pago quando o agente causador estiver presente. Desse modo, inexistindo esse agente, não há como conceder o adicional de periculosidade ao trabalhador, ainda que o contrato tenha se iniciado antes da vigência dessa legislação. 

Entretanto, é importante acompanhar as decisões, pois, ainda que a tendência seja a aplicação imediata da legislação aos contratos de trabalho já iniciados, tal qual ocorreu com as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, a legislação não tratou especificamente dessa situação. 

Em caso de dúvidas em relação ao tema, nossa equipe trabalhista está à disposição para esclarecer.  

Natália da Silva

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