Medida Provisória n° 1.046/2021 que altera regras trabalhistas na pandemia

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Ariadne Fabiane Velosa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Tendo em vista a difícil situação econômico-financeira no Brasil decorrente da pandemia da Covid-19, foi publicada a a Medida Provisória n° 1.046 que dispõe sobre o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A Medida Provisória n° 1.046/2021 tem como objetivo a preservação de empregos, a manutenção da renda dos empregados e a continuidade das atividades empresariais para reduzir o impacto socioeconômico das restrições impostas ao funcionamento do comércio e à circulação de pessoas.

A validade da MP 1.046/2021 é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 2°. Importante ressaltar, que o artigo 62, § 3° e 7° da Constituição Federal, dispõe que a Medida Provisória tem o prazo de validade de 60 dias prorrogável por mais 60. Desta forma, se a MP 1.046/2021 não for convertida em lei, perderá sua eficácia dentro do período de 120 dias.

No que tange a Medida Provisória n° 1.046/2021 a proposta é semelhante à Medida Provisória 927/2020, que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e teve o prazo de vigência encerrado em julho de 2020. Assim, a nova MP estabelece que poderão ser adotadas pelos empregadores, as seguintes medidas, nos termos do artigo 2°:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A Medida Provisória n° 1.046/2021 dispõe que o empregador poderá, a seu critério alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A notificação ao empregado de qualquer alteração no contrato de trabalho prevista na MP, deverá ser realizada com antecedência de 48h, por escrito ou por meio eletrônico.

Com relação ao teletrabalho ou trabalho a distância as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho devem ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Ressalta-se que não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

Nos demais casos de alteração da modalidade do contrato de trabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato (empréstimo dos equipamentos ao empregado) e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. Ressalta-se que o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato.

Outra previsão é o sobre tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constituirão tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Sendo assim, para os trabalhadores em regime de teletrabalho, remoto ou a distância, ficam suspensas a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais.

Para trabalhadores em atividade presencial, os exames médicos ocupacionais poderão ser realizados no prazo de até 180 dias contando da data de seu vencimento. Os exames ocupacionais e treinamentos periódicos de trabalhadores da área da saúde e de áreas auxiliares em exercício em ambiente hospitalar também permanecem obrigatórios.

Treinamentos periódicos previstos de segurança e saúde no trabalho deixam de ser obrigatórios pelo prazo de 60 dias, e deverão ser realizados em até 180 dias do fim da suspensão. Caso venham a ser realizados, poderão ocorrer na modalidade de ensino a distância. Comissões internas de prevenção de acidentes estão autorizadas a se reunir de maneira remota.

Nos termos do artigo 5°, § 1° o empregador poderá também antecipar as férias do empregado e estas não poderão ser menores que cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito. Consta também o artigo que os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco da covid-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

As empresas também estão autorizadas a conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, desde que notifiquem o conjunto de empregados afetados com antecedência de no mínimo 48 como já esclarecido neste artigo. Além disso, o empregador também pode antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, sendo dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Em seu artigo 7° dispõe que o adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período da MP poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Ainda, prevê que a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data em que é devida a gratificação natalina.

Ressalta-se que as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Estão autorizadas ainda a interrupção das atividades pela empresa e a criação de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas. O prazo para compensação pode ser de até 18 meses após os 120 dias de vigência da medida provisória. A compensação do período interrompido não poderá exceder dez horas diárias e poderá ser realizada aos fins de semana, independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual coletivo.

As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no art. 1º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

O recolhimento do FGTS referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 (com vencimento em maio, junho, julho e agosto) poderá ser feito de forma parcelada, em até quatro vezes, sem incidência de atualização, multa e encargos, com vencimento a partir de setembro.

As informações devem ser declaradas até 20 de agosto pela empresa, sob o risco de serem considerados em atraso.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do recolhimento do FGTS prevista no art. 20 da MP, ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado no prazo legal e ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Para conferir a Medida Provisória na íntegra, é só acessar o site do planalto disponível no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1046.htm

Desta forma, é altamente recomendável que as empresas busquem assessoria jurídica para adequação às determinações, assessoria esta que o Marcos Martins Advogados está apto e preparado para oferecer.

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