Medida Provisória 1108/22 altera regras do teletrabalho e vale-alimentação

Luara Rezende
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados

No dia 28 de março, foi publicada a Medida Provisória de nº 1108, que dispôs sobre o pagamento do auxílio-alimentação, alterando a Lei nº 6.321/1976 e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Com relação ao auxílio-alimentação, a nova regra limita o uso do benefício exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A execução inadequada, desvio ou desvirtuamento da finalidade na concessão ou contratação do benefício poderá acarretar ao empregador, empresa beneficiária ou empresas emissoras de instrumentos de pagamento multas, cancelamento da inscrição do registro nos programas de alimentação do trabalhador.

Importante ressaltar que as empresas deverão se adequar ao novo regramento quando da renovação dos contratos vigentes, assinatura de novos contratos ou depois de transcorridos 14 meses, o que ocorrer primeiro. Ainda, não poderão renovar contratos que não estejam de acordo com as novas regras.

Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de dedução em dobro das despesas comprovadamente realizadas no período em programas de alimentação do trabalhador (PAT).

Ainda, no tocante a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, a Medida Provisória trouxe um novo conceito de teletrabalho, destacado que será considerada esta modalidade de trabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, ainda que de forma não preponderante, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. Isto quer dizer que o trabalho remoto ou híbrido são formas de teletrabalho e, a partir da edição desta Medida Provisória, farão parte do Capítulo que regulamenta este tipo de atividade.

Contudo, além de regulamentar o trabalho híbrido, trouxe uma significativa mudança para a dinâmica anteriormente instituída, a necessidade de controle de jornada em tais modalidades. Isto porque também alterou o inciso III do artigo 62, fazendo constar a previsão de que estão excetuados do controle de jornada apenas os empregados em regime de teletrabalho que prestarem serviços por produção ou tarefa.

Isto quer dizer que para todas as empresas que adotaram o teletrabalho em razão da pandemia ou por qualquer outro motivo onde houver a previsão de labor por jornada (de segunda à sexta, das 8hs às 17hs), haverá a necessidade de controlar novamente a jornada dos seus empregados.

Da mesma forma, para empresas que adotaram a jornada híbrida, deverá haver a marcação do ponto pelo empregado.

A medida provisória também trouxe uma inovação, permitindo a adoção de teletrabalho para os estagiários e aprendizes.

Outro ponto que merece destaque é que, a partir da publicação da medida provisória, fica definido que serão aplicados aos empregados em regime de teletrabalho a Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, ou seja, será adotada a norma coletiva relativa à base territorial do CNPJ a que o empregado estiver vinculado.

Para o caso do empregado que optar por desempenhar suas atividades fora do país, será aplicada a legislação brasileira, no que não conflitar com a Lei nº 7.064/1982. Ainda, em caso de exercício das atividades fora da localidade prevista no contrato, as despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial serão exclusivas do empregado.

Por fim, destaca-se a necessidade de priorização pelos empregadores dos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos.

As regras aqui destacadas somente terão vigência permanente se a medida provisória for convertida em lei. Assim, as empresas precisam se adequar imediatamente às novas regras, sendo certo que, se não houver a conversão em lei ou eventual alteração do texto quando da conversão, haverá a necessidade de nova avaliação e eventual readequação.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

Luara Rezende

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