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TST indeferiu a manutenção do plano de saúde a ex-empregado aposentado

  • 23 de agosto de 2019
  • Informativos
marcus martins informativo manutenção de plano de saúde ex empregado

Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 9656/1998 é assegurado ao ex-empregado a manutenção como beneficiário do plano de saúde que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o trabalhador assuma integralmente o pagamento do custeio. 

Contudo, este não é o único requisito a ser observado, posto que o texto legal do referido artigo prevê expressamente que o empregado deve ter contribuído por no mínimo dez anos para que seja beneficiado com a manutenção do plano de saúde, o que não se confunde com a coparticipação nos procedimentos e serviços utilizados.  

Com esse entendimento a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a manutenção do plano de saúde a ex-empregado aposentado que usufruía de plano de saúde gratuito por toda a contratualidade. 

Na recente decisão, o ministro José Roberto Freire Pimenta do TST decidiu que para que o ex-empregado tenha direito à manutenção indefinida do plano de assistência médica é imprescindível que este preencha os requisitos exigidos para manutenção do plano de saúde, perdendo sentido a discussão a respeito do direito a manutenção do benefício, se enquanto empregado ativo, o trabalhador não contribuía para o custeio do plano de saúde. 

A decisão do Ministro é fundamentada no § 6º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o qual exclui expressamente a hipótese de planos de saúde coletivos custeados integralmente pelo empregador, não sendo a coparticipação do beneficiário nos procedimentos e serviços do plano de saúde considerado, para efeitos legais, como contribuição do empregado para o custeio mensal do plano de saúde fornecido pela empresa no curso do contrato de trabalho. 

Decerto, a coparticipação não pode ser equiparada a contribuição, para efeito de o empregado se valer do direito previsto no caput do art. 30, da Lei n.º 9.656/98, pois sua finalidade é de fator de moderação, como medida inibitória da utilização indevida, desestimulando o uso desenfreado dos serviços da saúde e assegurando valor reduzido na sua manutenção, enquanto a contribuição é mensalidade em si. 

Desse modo, o direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, será assegurado desde que o ex-empregado assuma, às suas expensas, o pagamento integral das mensalidades desse plano de saúde para o qual contribuiu por no mínimo dez anos, não sendo a coparticipação considerada como contribuição salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho. 

Dúvidas? Fale com nossos advogados.


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