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Lei 14.195/21: Prescrição intercorrente e a importância de pesquisas prévias pelo credor - Marcos Martins Advogados

Lei 14.195/21: Prescrição intercorrente e a importância de pesquisas prévias pelo credor


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Vanessa Salem Eid
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

O processo judicial de Execução vem se atualizando constantemente com a aplicação de novas tecnologias, tais como novos meios de localização de bens dos devedores.

A lei e a tecnologia, quando caminham lado a lado, aumentam as chances de satisfação do crédito buscado pelo credor. Dentre algumas das medidas judiciais mais populares estão a pesquisa de veículos automotores, por meio do sistema Renajud, pesquisa de patrimônio e declaração de imposto de renda, por meio do sistema Infojud e, por último e mais popular de todos, o sistema Sisbajud (antigamente conhecido como “Bacenjud), que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais de bloqueio de ativos ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

Ainda que a justiça esteja se atualizando, quando se trata de tecnologia na busca de meios para a satisfação de crédito, é essencial que o credor, por meio de seus advogados, realize uma pesquisa patrimonial prévia em nome dos devedores antes de ajuizar ações visando a satisfação do seu crédito.

Com o atual sancionamento da Lei 14.195/21, as pesquisas prévias se tornaram mais relevantes, diante das alterações introduzidas pela referida lei que agravaram o risco de prescrição intercorrente. Antes da reforma, o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, previa que o início do prazo da prescrição intercorrente se dava após um ano contado da suspensão da execução. Pela nova redação do artigo, a contagem da prescrição intercorrente tem início após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens deste passíveis de penhora.

Ao não localizar o executado ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa pelo prazo máximo de 1 ano e uma única vez, na forma dos §§1º e 4º, do art. 921, do CPC. Os operadores do direito precisam estar atentos ao fato de que a suspensão da execução não ocorre automática e concomitantemente ao início do prazo de prescrição intercorrente, que, como visto, se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Logo, como a suspensão não faz retroagir os prazos (cessa-se a contagem até o final da suspensão), será preciso considerar, no cálculo total do prazo da prescrição intercorrente, o tempo transcorrido entre o termo inicial previsto no §4º do referido artigo e a decisão que determinar a suspensão da execução.

Transcorrido o prazo de suspensão de 1 ano, o processo será arquivado, caso nenhum avanço tenha se dado nas pesquisas de bens ou com relação ao paradeiro do devedor, podendo ser desarquivado a qualquer momento se localizados bens que possam ser penhorados. Detalhe: após finda a suspensão de 1 ano o prazo da prescrição intercorrente volta a correr de onde havia parado, mesmo o processo estando arquivado.

Apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis causa a interrupção do prazo da prescrição intercorrente. O comando do §4-A do art. 921, traz regra semelhante à prevista nos §§1º a 4º, do art. 240, do CPC. É uma espécie de “estímulo” à proatividade do credor ao deixar de computar o prazo da prescrição intercorrente “pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”. A análise dessas circunstâncias não é simples e abrirá espaço para o devedor questionar a não contagem do prazo prescricional intercorrente durante o “tempo necessário” ao cumprimento das diligências previstas no §4º-A.

A bem da verdade, a palavra da vez aos que buscam satisfazer um crédito é: planejamento. O que já era necessário agora se tornou essencial no que tange à definição de cada passo a ser tomado, principalmente no que tange à busca prévia de endereço do devedor e, sobretudo, ativos passíveis de penhora antecedentes ao ajuizamento da ação destinada à potencialização das chances de êxito nos cumprimentos de sentença e processos de execução.

O escritório Marcos e Martins Advogados é especializado em Direito Empresarial e, antes mesmo de sancionada a Lei supramencionada, já atuava de forma combativa no estudo prévio de tomadas de decisões e buscas patrimoniais em nome dos devedores.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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