Instrução Normativa 81/20: desburocratização e Consolidação Normativa para registros empresariais

Marcos Martins Artigo Desburocratização e Consolidação Normativa

Rafael Tridico Faria
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

No dia 15 de junho de 2020 o Ministério da Economia, por meio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 81 de 10 de junho de 2020 que revogou o total de 56 atos normativos do DREI entre 2013 e 2020, sendo 44 Instruções normativas e 12 ofícios circulares, e consolidou as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas em uma única Instrução Normativa.

Esse movimento do DREI vem de encontro com os esforços de desburocratização que o governo federal promove desde 2018, conforme determinado pela lei nº 13.726/18[1], que dispões sobre a racionalização de atos e procedimentos administrativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Mais recentemente tivemos a promulgação da Lei da Liberdade Econômica, a Lei nº 13.874/19[2], que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e também do Decreto nº 10.139/19[3], que ordena a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, estabelecendo um prazo até setembro de 2021 para que os órgãos cumprissem com tal revisão e consolidação de seus atos normativos sob pena de sanções.

Ainda, considerando entendimentos diversos de Juntas Comerciais de diferentes Estados e de Cartórios, e com a intenção de promover a desburocratização de seus atos normativos dispersos e consolidar determinados entendimentos, o DREI consolidou suas Instruções Normativas e Ofícios Circulares, realizando também a revisão de certas regras com o intuito de facilitar o registro público empresarial. A nova Instrução Normativa nº 81/20 se tornou, portanto, o documento único para consulta de procedimentos e regras de registro de atos como abertura, alterações e encerramentos de sociedades empresárias.

Com isso, o DREI espera que o serviço prestado pelas Juntas Comerciais e Cartórios seja aprimorado, garantindo mais fácil acesso e maior agilidade ao empresário, reduzindo o famoso “custo Brasil” – ou seja, o grande número de burocracias e exigências meramente formais que atormentam a vida empresarial do país, o que impacta nossa economia e até o avanço de novas tecnologias de forma muito relevante.

A revisão realizada pela Instrução Normativa nº 81/20 (doravante “IN”) adequa as regras do DREI à legislação e entendimentos jurisprudências atuais. Descrevemos abaixo os principais pontos revisados:

Nome Empresarial

De acordo com o artigo 18 da IN, a denominação da empresa poderá ser formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira. Antes da promulgação da IN, a denominação deveria necessariamente indicar o objeto da sociedade (p.ex. “Participações”, “Construção” etc.).

Ainda sobre o nome empresarial, o artigo 22 veda a inclusão de palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes. A IN ainda proíbe a utilização de nomes que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou dúvida. Por fim, a IN proíbe o uso de denominação com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto social da sociedade.

Dispensa de Autenticação de Documentos e Reconhecimento de Firma

Em linha com a desburocratização trazida pela Lei da Liberdade Econômica e pela lei nº 13.726/18, o artigo 28 da IN dispensa a autenticação de cópias por cartórios e reconhecimento de firmas em documentos apresentados à registro perante as Juntas Comerciais. Ressalta-se que essa exigência trazia, além da um alto grau de formalidade, custos significativos.

Ao invés da autenticação de documentos por cartórios, os documentos deverão conter uma declaração de autenticidade assinada por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, nos moldes da declaração anexa à IN. O documento também poderá ser autenticado pelo próprio servidor da Junta Comercial, por meio da comparação do documento original com sua cópia.

Já o reconhecimento de firma será dispensado, de forma que o servidor da Junta Comercial deverá lavrar sua autenticidade no próprio documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou estando o signatário presente e assinando o documento diante do servidor.

Registro Automático de Atos

De acordo com o artigo 43, o arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como de constituição de cooperativa será deferido de forma automática, desde que (i) tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, quando for o caso; (ii) o instrumento contenha apenas as cláusulas padronizadas pelo DREI, conforme os anexos da IN; e (iii) apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme os anexos da IN.

Importante ressaltar que de acordo com o artigo 43, § 1º, o registro automático não se aplica para casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão e integralização de capital com quotas de outra sociedade.

Transformação de Associações e Cooperativas

Conforme já estipulado pelo Código Civil em seu artigo 2.033, as cooperativas e associações poderão ser transformadas em sociedades empresariais e vice-versa, nos termos dos artigos 59 e 84 da IN.

Esse era um tema muito controverso. A transformação de associações em sociedades limitadas empresariais era autorizada por alguns cartórios, mas não por outros, e caso aprovadas em cartórios, por vezes eram negadas nas Juntas Comerciais, deixando muitas associações/sociedades em uma espécie de “limbo”.

Integralização do Capital da EIRELI

O Manual de registro de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (as EIRELIs) anexo à IN dispõe que não será mais necessário atualizar o valor do capital social da EIRELI quando houver a atualização do valor do salário mínimo pelo governo federal.

O Manual de registro de EIRELIs também passou a permitir que o valor excedente ao capital mínimo de cem vezes o salário-mínimo vigente no país seja integralizado em data futura.

Quotas Preferenciais

O Manual de registro de Sociedade Limitada passou a prever a possibilidade de existirem “quotas preferenciais” em sociedades limitadas, desde que o Contrato Social preveja a supletividade da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.). Nesse sentido, serão admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei nº 6.404 de 1976, que deverá ser aplicada supletivamente.

A nova Instrução Normativa é bem vinda num cenário que necessidade de incentivos para a atividade empresarial ser mais eficiente. A urgência de desburocratização do país é latente e os movimentos nesse sentido serão sempre recebidos de bom grado pela população em geral.

Contudo, será necessário observar como as Juntas Comerciais adotarão as regras trazidas pelo DREI. Como mencionado anteriormente, ainda existe uma grande discrepância entre procedimentos e regras adotadas pelas Juntas Comerciais e Cartórios de cada estado no país e, até hoje, as tentativas de unificação de procedimentos pelo DREI não se mostraram tão eficazes.

Apesar da própria Instrução Normativa nº 81/20 exigir a observância obrigatória de suas disposições pelas Juntas Comerciais em seu art. 9º, devemos acompanhar com atenção a sua aplicação a partir do dia 1º de julho de 2020, data em que a Instrução Normativa entrará em vigor.

Sem dúvida a Instrução Normativa nº 81/20 é um passo na direção de unificar os procedimentos entre as 27 Juntas Comerciais e, com isso, gerar maior segurança jurídica e celeridade no ambiente empresarial, principalmente com relação ao arquivamento de atos societários e irá configurar um importante avanço no mercado.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.


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[1]BRASIL. Lei nº 13.726 de 8 de outubro de 2018. Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13726.htm.

[2]BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm.

[3] BRASIL. Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10139.htm#art22.

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