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IMPACTOS DA MP DA LIBERDADE ECONÔMICA SOBRE O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  • 12 de junho de 2019
  • Artigos
MP da liberdade econômica

Camila Vieira Guimarães
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados

Com repercussão na comunidade jurídica, política e empresarial, em 30 de abril de 2019 entrou em vigor a Medida Provisória n.º 881, pela qual se institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estipulando diretrizes para o livre mercado e análise de impacto regulatório, cujo escopo inclui alterações significativas no âmbito do direito civil, especialmente acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

O ordenamento jurídico brasileiro concede tratamento distinto entre a pessoa jurídica e seus respectivos membros. Historicamente, tendo em vista o movimento de união de esforços individuais em busca de objetivos comuns, o legislador atribuiu personalidade jurídica ao coletivo, passando este a ser detentor de direitos e obrigações, independente dos indivíduos que a compõem[1].

Assim como outros países, a legislação brasileira adotou o princípio da autonomia patrimonial, pelo qual, preenchidos os requisitos de constituição, a pessoa jurídica detém personalidade própria e distinta de seus sócios, de forma que os direitos, obrigações e patrimônio não se confundem, verificou-se a prática desvirtuada do instituto com o intuito de fraude e enriquecimento ilícito,  usando-se da pessoa jurídica como forma de blindagem da pessoa física.

Neste sentido, o Código Civil de 2002 trouxe em seu artigo 50 a previsão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica como repressão por práticas indevidas e ilegais. O referido artigo dispunha desta redação original:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações  de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

A MP da Liberdade Econômica não alterou os requisitos basilares do instituto, quais sejam, o desvio da finalidade e confusão patrimonial, contudo o artigo 50 do Código Civil de 2002 ganhou parágrafos contendo especificações destes requisitos e restrições dos seus efeitos.

Enquanto na redação original todos os sócios e administradores sofriam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, na nova redação somente os membros beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica terão seu patrimônio individual atingido.

O parágrafo primeiro dispõe que o desvio de finalidade decorra de um ato doloso, com a manifesta intenção de lesão a terceiros e prática de atos ilícitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha considerando em suas decisões sobre este tema a necessidade do desvio de finalidade decorrer de ato intencional, sendo que esta alteração consolida o entendimento da Corte Especial. Contudo, alguns juristas já manifestaram discordância da limitação da conduta dolosa, entendendo que o ato culposo deve ser considerado desvio de finalidade.

A alteração legislativa conceituou confusão patrimonial como a ausência de separação de fato, bem como a tipifica em : i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e iii)outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Verifica-se a intenção legislativa de se estabelecer um rol exemplificativo, admitindo a análise de outros atos que possam ser enquadrados como confusão patrimonial.

Outra importante alteração advinda da MP abrange os grupos econômicos. A jurisprudência tem admitido que a desconsideração da personalidade jurídica atinja as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. A inserção do parágrafo 4º consolida este entendimento, contudo prevê que a simples integração no grupo não autoriza o alcance do instituto, sendo necessários desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, somente as empresas do grupo econômico que tenha se beneficiado direta ou indiretamente sofrerão os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.


A adoção do legislador pátrio do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica estimula o investimento e desenvolvimento de atividades econômicas com consequentes benefícios de ordem econômica e social. Contudo, o desvirtuamento destes objetivos frauda e prejudica terceiros, bem como o Estado. O legislador deve buscar o equilíbrio destes dois cenários.

Importante destacar que como a via legislativa eleita para as alterações decorreram de Medida Provisória, possui vigência máxima de 120 dias, sendo que caso o Congresso Nacional não a converta em lei neste prazo, a medida perderá sua eficácia imediatamente.

QUADRO COMPARATIVO

Código Civil de 2002 (redação original)Alterações pela MP n.º 881/2019

Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

III – Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, v. 1, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

BRASIL, Medida provisória nº 881, de 30 de abril de 2019. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm.

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