Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
A estabilidade gestacional é garantida desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto. A colaboradora, em regra, tem 120 dias de licença maternidade legal, dessa forma, quando retorna ao trabalho possui mais um mês de estabilidade, devendo a empresa mantê-la no emprego ao menos por este período.
Uma funcionária, conseguiu obter o direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo tendo perdido a criança no segundo mês de gravidez.
A empregadora usou o argumento de que a empregada somente teria direito a estabilidade no caso em que a criança estivesse nascido com vida.
Contudo, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho apontou que a garantia de emprego prevista pela Constituição Federal de 1988 não faz qualquer ressalva ao natimorto.
Neste caso, a trabalhadora laborou por dois meses com contrato de experiência, e embora tenha tido conhecimento da gravidez somente um mês após a rescisão do contrato de trabalho, não teria ela comunicado a gravidez à empregadora.
Todavia, a ex-funcionária propôs Reclamação Trabalhista contra a empresa pleiteando indenização correspondente aos salários do período em que gozava de estabilidade, ou seja, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido da ex-empregada, tendo entendido o TRT que esta teria direito a indenização apenas do período entre a data da dispensa e a data do óbito do feto, e não até cinco meses após o aborto.
Por outro lado, a ministra do TST eu seu voto, usou como fundamentação o fato de que o artigo 10 inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não fez qualquer ressalva quanto ao natimorto, não podendo a estabilidade de emprego estar condicionada ao nascimento com vida.
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