Empresas que realizaram acordos trabalhistas podem obter suspensão do pagamento das parcelas pelo prazo de 90 dias em razão da pandemia, decide Juíza do Trabalho

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Mariana Saroa de Souza
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente decisão a juíza da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, deferiu o pedido de empresa que pleiteou judicialmente a suspensão de pagamento de parcelas do acordo entabulado com ex-funcionária, com base no atual cenário causado pela pandemia do Covid-19.

Muitas empresas estão pedindo a suspensão do pagamento do acordo pactuado ou a flexibilização do valor da parcela fundamentando seu pedido com base na paralisação da economia em razão do Covid-19. Na decisão, a Juíza ponderou que a estagnação/paralisação da economia causada pelo coronavírus enquadra-se, juridicamente, como força maior, deferindo assim a suspensão do pagamento das referidas parcelas do acordo entabulado entre a empresa e ex-empregado pelo prazo máximo de 90 dias.

Por enquadrar a situação como força maior, a juíza do caso salientou que o devedor não responde pelos prejuízos causados pelo caso fortuito ou força maior, em razão disto, o credor não terá direito a indenização pelos prejuízos decorrentes de força maior, caso hodierno em nosso ordenamento jurídico em razão da pandemia. 

Embora a decisão pela suspensão do acordo não seja unânime na Justiça do Trabalho, a possibilidade de suspensão do pagamento de acordo pelas empresas pautado em força maior traz uma importante flexibilização na esfera trabalhista, que vem reconhecendo que a pandemia causou diversos prejuízos não só aos trabalhadores, mas também às empresas que estão com a economia estagnada hodiernamente.

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