Emenda à Lei de Recuperação Judicial define regras sobre o Stay Period e a proteção do patrimônio da empresa em crise

Aline Cavalcante de Souza Sanches
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em 23 de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.112/2020, que altera e inclui diversas disposições na Lei nº 11.101/2005, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

A emenda em questão trouxe inúmeras modificações visando à modernização dos procedimentos de reestruturação das empresas em crise, as quais envolvem diversas esferas do direito, especialmente, tributário e trabalhista.

Uma das principais mudanças consagradas pela legislação, no que diz respeito ao procedimento de recuperação judicial, consta de seu artigo 6º, incisos I, II e III, onde foi consolidado entendimento que vinha sendo aplicado pela jurisprudência, para proteção do patrimônio da empresa recuperanda.

Os incisos I e II, do citado artigo, determinam que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem como consequência a suspensão do curso da prescrição das obrigações concursais, das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive, daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.

Já o inciso III define a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Aqui já se verifica relevante modificação, em relação ao que vinha sendo aplicado pela jurisprudência com base na Lei nº 11.101/05, tendo em vista que o novo dispositivo legal limitou a suspensão da prescrição e das execuções, bem como a proibição de constrições, aos créditos concursais, prosseguindo normalmente quanto aqueles não sujeitos ao processo recuperacional.

Alterando ainda mais o entendimento consolidado pelos Tribunais Pátrios, a emenda trazida pela Lei nº 14.112/2020 definiu, no parágrafo 4ª-A, inciso II, do artigo 6º, que todas as garantias acima delineadas somente perdurarão durante o denominado stay period, que antes se aplicava somente em relação à prescrição e suspensão das execuções, estendendo o prazo para a vedação de realização de penhoras.

 O stay period consiste no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados após o deferimento d processamento do pedido de recuperação judicial, em que as empresas em crise gozam da suspensão da prescrição e das execuções que tramitam em seu desfavor e, agora, incluído o benefício de vedação da realização de atos de constrição patrimonial neste prazo.

Até então, a proibição de realização de atos constritivos em face das empresas em recuperação judicial, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não estava sujeita a este prazo, perdurando durante todo o processo de reestruturação, além disso, tal vedação englobava credores concursais e extraconcursais.

Contudo, a nova lei inovou ao restringir as medidas aos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, autorizando que os credores extraconcursais prossigam com seus processos executórios em face da devedora, inclusive, com a realização de penhoras.

Por fim, a legislação também definiu a possibilidade de prolongamento do stay period, tido como improrrogável na Lei nº 11.101/2005, por mais 180 (cento e oitenta) dias, desde que não verificada desídia da recuperanda, autorizando, assim, que as proteções perdurem por um ano no total.

A recente Lei nº 14.112/2020 trouxe grandes alterações aos processos de recuperação judicial, especialmente quanto à limitação e melhor delineamento das garantias conferidas à empresa em recuperação judicial, visando equilibrar a proteção ao devedor com os direitos dos credores, sendo que suas disposições ainda serão interpretadas pela jurisprudência, para atender ao princípio da preservação das sociedades em crise.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento à aplicação que será consagrada pelos Tribunais Superiores à nova Lei nº 14.112/2020, para conferir a melhor alternativa à restruturação da empresa via recuperação judicial e extrajudicial, bem como possibilitar a satisfação dos créditos em face de tais sociedades.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

Foto Marcos Martins

Marcos Martins

Liderança

Leonardo Ribeiro Dias

Liderança

Nova head da área Trabalhista

Mariana Piva

Liderança

Alan Dantas

Advogados

Arthur Ferreira

Estagiários

Bruno Soares

Advogados

Foto Byanca de Farias Advogada

Byanca de Farias

Advogados

Camila Pereira

Advogados

Foto Daiana dos Santos

Daiana Santos

Estratégia & Gestão

Compartilhe nas redes sociais