DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – PACIFICADA PELO TST A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NO ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E DO INSS

Sibele de Oliveira Pimenta
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Sendo um dos pedidos mais comuns da Justiça do Trabalho, a indenização por danos morais decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas, como o não recolhimento do FGTS à conta vinculada do trabalhador, sempre gerou decisões divergentes na seara trabalhista, sendo comum a discussão ser levada para a Corte Superior.

Contudo, a questão encontra-se pacificada, tendo a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, reformado acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para excluir a condenação de pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária, concluindo que a mora do empregador, embora cause aborrecimentos e transtornos, não causa prejuízos de ordem moral passível de reparação, salvo no caso de atraso reiterado de salários.

Mas embora a jurisprudência no âmbito do TST já tenha sedimentando entendimento no sentido que o atraso ou o inadimplemento no pagamento de verbas rescisórias e salariais como FGTS e INSS, por si só, não configurem dano moral, há juízes trabalhistas que afastam o pensamento uniforme da Corte Superior, por entender  que no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas, o dano é presumido, sendo que ausência de pagamento das verbas citadas, por exemplo, configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador passível de ser indenizada, não havendo necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador.

Para entendermos melhor a divergência jurisprudencial quanto à indenização por danos morais no caso de inadimplemento do empregador, é necessário uma breve reflexão sobre o dano moral tratado pelo legislador constituinte especificamente no artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal, que, ao elencar entre os direitos e deveres individuais e coletivos dos cidadãos, previu o direito de indenização por dano moral quando houver a violação à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem das pessoas perante a sociedade.

Ou seja, é a lesão aos direitos da personalidade e, para a sua configuração deve-se provar que a conduta dolosa ou culposa do empregador atente contra a honra ou a integridade moral do trabalhador.

Assim, é indiscutível que a Lei assegura o direito de indenização a todos aqueles que sofrem ofensas injustas à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem, mas não basta à pessoa “sentir-se” ofendida para que adquira direito à indenização por danos morais, principalmente quando estamos falando de danos patrimoniais sofridos pelo trabalhador que são compensados não apenas com o reconhecimento judicial e o pagamento da verba inadimplida, mas por multas e juros previstos na legislação trabalhista.

Daí a recorrente reflexão na promoção da “indústria de indenização” que invadiu o Poder Judiciário, em todas as suas competências. Pois embora, seja evidente que a demissão de um trabalhador afete sua vida em sentido amplo, acarretando-lhe prejuízo financeiro e até mesmo moral, por estarmos tratando de verbas de natureza alimentar que garantem a subsistência do empregado e de sua família,esse prejuízo material não se constitui em ilícito passível de indenização além do pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas corrigidas, acrescidas das penalidades previstas para a hipótese na CLT, quais sejam as multas do artigo 467 e 477 da CLT, e das multas normativas. 

Assim, somente quando houver efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador, será devida a indenização por danos morais, sendo que no caso de atraso ou mesmo o inadimplemento do pagamento dos haveres trabalhistas, embora causem inegável aborrecimento e transtorno, são de natureza tipicamente patrimonial e não enseja em dano moral a ser reparado, até porque nem tudo no ambiente de trabalho é passível de indenização por danos morais, como assim pacificou o TST.

No Marcos Martins, a equipe trabalhista está preparada para atender sua empresa, acompanhando a jurisprudência atualizada, mas pautados nas melhores soluções jurídicas para o empregador. 

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