CONSIDERAÇÕES À RESPEITO DA REVELIA NO PROCESSO CIVIL

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Thaiane Cardoso

Advogada do escritório Marcos Martins Advogados Associados

Após a propositura de uma ação judicial, verificada a conformidade da petição inicial pelo Magistrado, este determinará a citação do Réu visando a complementação da relação processual.

Citado validamente, o Réu poderá apresentar sua defesa em geral no prazo de 15 dias, conforme estabelecido no art. 297 do Código de Processo Civil, que assim determina: “O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze dias), em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”, ressalvados alguns procedimentos especiais que possuem prazos diversos para manifestação em sede de defesa.

A apresentação da defesa pelo Réu é um ônus estabelecido em nosso ordenamento jurídico, e a falta desta ou a sua apresentação intempestiva, lhe causará determinadas consequências.

Cabe dizer que, mantendo-se silente o Réu no prazo que lhe cabia para contestar, ter-se-á a chamada revelia.

No que tange ao procedimento Sumário e dos Juizados Especiais Cíveis a revelia será aplicada quando da ausência em audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, conforme art. 278 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/1995, respectivamente.

Acerca do assunto ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.

De acordo com o direito brasileiro, há duas situações que podem ocasionar a revelia, cada qual dependente do tipo de procedimento que se adota. Dessa forma, em se tratando de procedimento ordinário, a revelia opera-se diante da falta de contestação produzida pelo réu no prazo que se lhe concede para a defesa (art. 319 do CPC); já se o procedimento adotado for o sumário, então a revelia decorrerá da ausência injustificada do réu à audiência preliminar e de não apresentação de contestação.[1]

Entretanto, há que se atentar que a revelia é tão somente aplicada no que tange a matéria de fato, cabendo ao Juiz analisar se a matéria de direito alegada pelo Autor deve ter a sua procedência.

Com efeito, a decretação da revelia gerará algumas consequências, as quais são previstas no artigo 319 e 322 do Código de Processo Civil.

O que resta estabelecido no art. 319 do CPC é que reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor.

Ademais, contra o revel que não possua patrono constituído nos autos, correrão os prazos independente de intimação para cada um dos atos proferidos.

Verifica-se que a revelia causa indesejados efeitos ao revel, entretanto, a sua decretação não implica na procedência do pedido. Caberá ao Magistrado sopesar os fatos narrados na inicial em cotejo com as provas produzidas nos autos para que forme a sua livre convicção, pois a presunção da veracidade advinda da revelia é meramente relativa, e não absoluta.

Ademais, importante lembrar que o Código de Processo Civil estabelece exceções à aplicação dos efeitos da revelia, sendo elas: (i) se havendo pluralidade dos réus, algum deles contestar a ação; (ii) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (iii) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considera indispensável à prova do ato.

Tratando melhor a respeito do assunto verifica-se que se há litisconsórcio passivo e algum dos Réus se manifesta apresentando defesa, os fatos comuns serão aproveitados pelo Réu revel, naquilo que lhe couber.

Já no que tange aos direitos indisponíveis, o CPC traz expressamente que estes não poderão ser confessados (art. 351), motivo pelo qual a confissão ficta quanto à matéria de fato não será aceita.

Costa Machado ensina que os

Direitos indisponíveis são aqueles direitos cuja realização interessa à própria sobrevivência e manutenção da sociedade, à própria existência do Estado, embora seus titulares sejam particulares (direito de família, direitos de personalidade, etc). Os direitos públicos, como regra geral, são indisponíveis (direito administrativo, penal, previdenciário). Direitos indisponíveis, tecnicamente, são os que encontram regramento jurídico nas chamadas leis de ordem pública e cujas características básicas são as seguintes: inalienabilidade, intransigibilidade, irrenunciabilidade, impenhorabilidade, não sujeição a reconhecimento judicial no processo e à confissão e a realizabilidade obrigatória em muitos casos (daí a outorga de legitimidade ativa ao MP para a propositura da ação – art. 81). [2]

Exemplificando esta segunda hipótese, podemos afirmar que na investigação de paternidade ou em ação de alimentos não se aplicam os efeitos da revelia, vez que tratam de direitos indisponíveis.

Por fim, verifica-se a terceira hipótese na qual não se aplica a revelia, quando a Exordial não estiver acompanhada de instrumentos públicos que a lei considere indispensáveis à prova.

Diante disto, conclui-se que a revelia gera determinados efeitos aos Réus, mas é mitigada em algumas hipóteses expressamente previstas em lei.

Neste contexto, importante acrescentar que as matérias de ordem pública impedem que a revelia seja aplicada. A respeito do assunto os Tribunais Pátrios tem se manifestado no seguinte sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. A revelia do réu não induz presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (inc. II do art. 320 do CPC). Em ações que versam sobre alimentos – direito indisponível – a falta de contestação não induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70047720180, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 22/05/2013)

AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DECRETANDO A REVELIA DO RÉU E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 – A matéria concernente à prescrição é de ordem pública, razão por que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. 2 – Prescreve em 05 (cinco) anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, de cotas condominiais. Isto porque a pretensão, tratando-se de dívida líquida e lastreada em documentos físicos, adequa-se à previsão do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil Brasileiro de 2002. Precedentes do C. STJ e do TJERJ. 3 – Uma vez que a demanda foi proposta em 21/02/2013, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança das contas condominiais anteriores a março/2008. 4 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00076242020138190203 RJ 0007624-20.2013.8.19.0203, Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/04/2014)

Assim, conclui-se que a revelia será imputada ao Réu que se mantém inativo em momento de suma importância para a sua defesa. Os efeitos aplicados quando da verificação da revelia são, via de regra, hábeis a garantir um julgamento favorável à parte Autora, cabendo, entretanto, ao Magistrado regrar-se pelo princípio da proporcionalidade, ponderando o ônus imposto ao Réu e o benefício trazido pela presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, posto se tratar de presunção relativa.

[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 8. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2010, p. 120.

[2] MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. Manole: 2004, p. 462.

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