Cancelamento de viagens e eventos em razão da Covid-19

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Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

O setor do turismo foi, sem dúvida, o primeiro setor a sofrer impactos das medidas de restrição de circulação de pessoas, que foram impostas em caráter global. O fechamento de fronteiras nacionais e as eventuais proibições de trânsito locais, sobretudo as implementadas em cidades litorâneas, praticamente zeraram as atividades do setor. E, para culminar as dificuldades, a prática negocial deste segmento, no qual os pacotes costumam ser negociados com ampla antecedência à data de viagem trouxe um sensível cenário de conflitos, tanto para viajantes, que não podem transitar com ampla liberdade, como para os próprios operadores turísticos.

Assim, a MP nº 948/2020, prevê uma série de soluções de caráter transitório, para os conflitos e questões surgidas durante o período da Covid-19, adotando uma linha que orientação que equilibra os direitos protetivos do consumidor e a preservação das relações contratuais, como forma de minimizar os impactos econômicos, criando condições precedentes para evitar simples ruptura dos negócios.

Dentre os principais pontos regulados pela MP n° 948/2020:

  • Assegura o direito do cancelamento dos serviços, das reservas e dos eventos pelo consumidor destes serviços;
  • Entretanto, no caso de cancelamento, se forem tomadas medidas de mitigação do efeitos pelos prestador de serviços, tais como a remarcação dos serviços, reservas e eventos ou, ainda, a concessão de crédito para compra de outros serviços em tempos futuros, não haverá obrigação do prestador em ressarcir integralmente o consumidor.

Embora possa parecer que a MP tenha criado uma excessiva liberalidade, isentando o prestador de serviços, ela tem o mérito de regular em quais condições as ofertas de remarcação ou crédito são válidas a escusar o pagamento. São elas: a observância de prazo de 12 (doze) meses em favor do consumidor, contados a partir do encerramento do estado de calamidade (Decreto Legislativo nº 6/2020); e, a sazonalidade específica do serviço contratado. Como exemplo, não bastará que seja feita uma oferta de remarcação do mesmo serviço, se tal remarcação somente for ofertada para “fora de temporada”, caso o serviço originário houvesse sido contratado para alta temporada.

A MP também regula a relação com artistas cujos eventos em que se apresentariam tenham sido cancelados na vigência do estado de calamidade. Se o evento for remarcado no período de 12 (doze) meses, guardando a relação com as regras estabelecidas para o público consumidor, o prestador de serviços do evento não poderá exigir deles o reembolso do que já havia pagado. Com este procedimento, a MP pretende evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes envolvidas no evento ou no serviço turístico.

A despeito das regras da MP, é possível que existam outros direitos não abarcados ou explicitamente regulados, pelos quais o Escritório Marcos Martins Advogados está apto a prestar esclarecimentos e aconselhamento jurídicos sobre as melhores soluções jurídicas.

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