ASPECTOS LEGAIS E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE O DEVER DE PAGAR PENSÃO AO EX-CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E A POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO

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Nathália Guedes Brum
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

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Preceitua o artigo 1.694 do Código Civil¹ que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Já o artigo 1.566, inciso III do mesmo codex estipula que é dever de ambos os cônjuges a mútua assistência. Contudo, a legislação não estabelece limitação de tempo ou quaisquer critérios para regular a obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros.

Nesse compasso, cabe aos nossos Tribunais estabelecer entendimento quanto a esses parâmetros. A jurisprudência é consolidada no sentido de que os alimentos entre cônjuges ou companheiros deve ser fixado por prazo determinado, que seja suficiente para que o alimentado possa se reestabelecer profissional e financeiramente, ingressando ou retornando ao mercado de trabalho, de modo a prover sua própria subsistência².

Os precedentes refletem a evolução da obrigação alimentar entre cônjuges, substituindo o habitual binômio “necessidade x possibilidade” pelo atual trinômio de “necessidade x possibilidade x razoabilidade”.

O ministro Marco Buzzi, integrante da Quarta Turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo³, afirma que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira e que, atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção.

A doutrina e jurisprudência também vêm construindo a figura jurídica dos alimentos compensatórios, que consiste na necessidade dos alimentos para indenizar cônjuge desprovido de bens ou meação que sofre considerável queda no seu padrão de vida com a ruptura do relacionamento⁴. Referida teoria é fundamentada no dever da mútua assistência, à vedação do enriquecimento sem causa e aos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana.

O festejado jurista Rolf Madaleno (p. 952, 2011)⁵, em sua obra “Curso de Direito de Família”, preleciona que:

O propósito da pensão compensatória é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro.

Também o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-conviventes são renunciáveis. Portanto, considera-se válida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo⁶.

Contudo, a renúncia aos alimentos deve ser expressa e inequívoca, pois a simples dispensa no momento da separação, sem a intenção da renúncia ao direito aos alimentos, não inibe futura demanda para pleiteá-los, se modificadas as circunstâncias e verificada a existência do binômio “necessidade x possibilidade”, bem como se demonstrado que a renúncia foi maculada por algum vício de consentimento, tal como coação.

Nada obstante, os Tribunais Pátrios admitem a possibilidade de que a obrigação seja perene quando a incapacidade para o trabalho de um dos cônjuges for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho pelo alimentado, por idade avançada e/ou falta de qualificação profissional, por exemplo.

Frise-se que se trata de medida excepcional, que somente é adotada se for comprovada a dependência do cônjuge aos alimentos para sua subsistência, somada à sua incapacidade ou impossibilidade de provê-los por meios próprios e, ainda, à real possibilidade do alimentando para o pagamento.

Já a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento da obrigação de prestar alimentos ao cônjuge ou companheiro ainda não foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo entendimentos diversos.

A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 392.521 – SP (2017/0058916-6), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 03/04/2017 ⁷, adotou posicionamento no sentido de que a prisão só deve ser arbitrada se os alimentos forem indispensáveis e for verificado o necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil, concluindo, ainda, que a restrição civil só deve ocorrer pelo inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar.

Contudo, no julgamento realizado no dia 19/04/2018⁸, a Quarta Turma do STJ apresentou divergência sobre o tema. No entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não faz distinção entre alimentados e, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam voltados para a sobrevida do alimentado, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.

O escritório Marcos Martins Advogados Associados está apto a assessorar tanto os alimentados, para a concessão, manutenção ou execução dos alimentos, quanto os alimentandos, para a revisão ou exoneração da obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge ou convivente, buscando a alternativa mais adequada e assegurando a total observância dos preceitos legais.

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¹ BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> . Acesso em: 05 dez. 2018

² Precedentes: REsp 1205408/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011; REsp 933.355/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 11/04/2008.

³ Buzzi, Marco Aurélio Gastaldi, Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, Editora Atlas, 2018.

⁴ Recurso Especial nº 1.290.313 – AL (2011/0236970-2), Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data do Julgamento 12/11/2013.

⁵ MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 952.

⁶ Precedentes: AgRg no Ag: 1044922 SP 2008/0091511-0, Relator: Ministro Raul Araújo Filho, DJe 02/08/2010; REsp 701.902/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 3/10/2005; REsp 226.330/GO, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/5/2003.

⁷ STJ – HC: 392521 SP 2017/0058916-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Publicação: DJ 03/04/2017.

⁸ Habeas Corpus nº 413344 / SP (2017/0210608-1), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 07/06/2018.

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