Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
A partir de agosto de 2019 as operações realizadas com criptomoedas por pessoas físicas, jurídicas ou corretoras, deverão ser informadas à Receita Federal.
As operações que deverão ser prestadas são:
- Compra e venda;
- Permuta;
- Doação;
- Transferência de criptoativo para a exchange;
- Retirada de criptoativo a exchange;
- Cessão temporária (aluguel);
- Dação em pagamento;
- Emissão;
- Outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Aparentemente todas as operações com criptomoedas estão abrangidas, equivale a dizer, desde a emissão do ativo, entendida como a validação dos registros criptografados de transações pear to pear (p2p) ao livro razão público da cadeia descentralizada do blockchain, mais conhecida como “mineração”, até as demais operações comerciais com este tipo de ativo.
A obrigatoriedade abrange ainda as operações realizadas por exchange domiciliada no exterior e operações que não forem realizadas por corretoras, sempre que o valor mensal das operações, isolada ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
As informações deverão ser prestadas mensalmente pelo detentor do ativo, sendo que há multa para aquele que deixar de prestar, omitir ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas.
A conversão dos valores das transações para Reais será feita pela cotação do dólar americano fixada para venda pelo Banco Central do Brasil na data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento diário emitido pela PTAX.
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