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A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL

  • 23 de abril de 2019
  • Artigos
prescrição ambiental

Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

O processo administrativo ambiental é o procedimento legal que o órgão competente dispõe para investigar infrações ambientais. Todas as condutas que configuram infrações ambientais e suas respectivas penalidades são previstas em lei e o procedimento é pautado pelo devido processo legal, observadas normas e princípios, dentro os quais destacam-se a segurança jurídica, celeridade processual e razoável duração do processo.

A prescrição significa a perda do direito do órgão em aplicar punições administrativas ao infrator. A prescrição intercorrente é verificada durante o processo, quando o órgão permanece inerte por longo período sem movimentar o processo.

O instituto da prescrição existe para conferir segurança nas relações, de forma que ninguém fique eternamente submetido a um processo.

Na maioria dos órgãos ambientais estaduais está pacificado o entendimento de não aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos.[1]

Os órgãos ambientais que adotam este entendimento pautam-se nos argumentos da na inexistência de lei estadual que disponha sobre a prescrição intercorrente, bem como impossibilidade de aplicação da disposição da lei federal no âmbito estadual.

A Lei Federal n.º 9.873/1999 que disciplina o prazo de prescrição para ações punitivas da Administração Pública na esfera federal estabelece no seu artigo 1º, §1º que caso o processo administrativo fique parado por mais de 3 anos dependendo de julgamento ou movimentação de caráter decisório, o processo será arquivado, sem prejuízo de apurar-se a responsabilidade do servidor responsável por força da paralisação  injustificada.

No mesmo sentido, o Decreto n.º 6.514/2008, que dispõe sobre as ações punitivas nos processos administrativos federais sobre matérias de meio ambiente, no seu artigo 21, §2º, reconhece a aplicação da prescrição intercorrente nos processos paralisados por mais de 3 anos, sob a mesma redação da lei federal.

Temos observado que processos administrativos que tramitam nos órgãos ambientais estaduais têm seu curso difícil e ineficiente, na medida que o tempo entre a data da instauração do procedimento e a sua conclusão tem demorado longo período.

A legislação prescreve inúmeros prazos para o processado e, em proporção infinitamente inferior, prazos para o órgão ambiental, o que não o exime de movimentar os processos prezando pela sua eficiência.

Importante frisar que a prescrição intercorrente aplica-se somente às hipóteses em que a paralisação seja atribuível ao órgão ambiental. Caso a inércia seja do processado, não se aplica o instituto.

Embora a lei não determine prazo razoável, entende-se que é aquele em que o processo atinge a sua finalidade. A demora na duração do processo é totalmente desfavorável para o próprio órgão ambiental, na medida que quanto mais demorado, mais despesas e acúmulo de processos.

O processado sofrerá mudanças estruturais e financeiras que fatalmente culminarão em execuções frustradas, com maior dificuldade ainda em ver o dano ambiental recuperado, assim como os analistas e técnicos responsáveis pelos processos terão sempre o retrabalho de análise dos processos.

Ainda, justificar a inaplicabilidade da prescrição intercorrente por não existir norma estadual aplicável é contraditório, considerando que alguns Estados utilizam a própria legislação federal para tipificar as condutas contra o meio ambiente, já que não possuem legislação estadual para tanto.

No caso, é aceitável o entendimento de aplicação da norma federal de forma subsidiária em caso de não haver norma estadual específica.


Importante destacar que a aplicação da prescrição intercorrente não se expande para a obrigação de reparação dos danos ambientais, já que, em consonância com o entendimento do STJ, trata-se de direito indisponível e, portanto, imprescritível.

Assim como a atuação empresarial deve se atentar para a harmonia da gestão dos processos produtivos, a legislação ambiental e utilização responsável e sustentável dos recursos ambientais, as sanções provenientes dos processos administrativos devem coibir as práticas lesivas ao meio ambiente de forma a repreender os infratores, desenvolvendo ainda sua função educativa. Um processo administrativo que viole a duração razoável, a segurança jurídica das partes e a observância da lei não alcança tais objetivos.

Necessário se faz rever a aplicabilidade da prescrição intercorrente nos processos ambientais no âmbito estadual, na busca de efetividade das ações do órgão, em respeito ainda aos princípios consagrados em lei.


[1]  A título exemplificativo, segue parecer da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais neste sentido: http://www.age.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/pareceres2010/parecer-internet-15.047.pdf

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