Apenas sócios que gerenciavam a pessoa jurídica à época da dissolução irregular respondem por débitos tributários

Bárbara de Alcântara Mattos
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados

O Superior Tribunal de Justiça externou, recentemente, o entendimento de que só poderão responder pelos débitos tributários da pessoa jurídica os sócios que a gerenciavam à época de sua dissolução irregular.

Assim, aqueles sócios, ainda que na qualidade de gerentes na ocasião do fato gerador do tributo, não podem ser responsabilizados pelo seu pagamento quando, sem incorrer em práticas ilegais, se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular.

Decaiu, portanto, a tese defendida pela Fazenda, de que as dívidas tributárias poderiam ser direcionadas para os sócios que se desligaram da sociedade de forma legítima, antes do encerramento irregular de suas atividades.

Este entendimento é vinculante, ou seja, deverá ser observado e aplicado em todos os julgamentos que versarem sobre esta temática, motivo pelo qual trará maior segurança jurídica aos componentes e ex componentes de uma sociedade empresária.

O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para sanar dúvidas sobre a questão. 

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